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DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO

Por:   •  31/8/2017  •  Ensaio  •  3.117 Palavras (13 Páginas)  •  357 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MOSSORÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

Processo nº:

XXXXXXXX., já devidamente qualificada nos autos da presente Reclamação Trabalhista proposta por XXXXXXXXXXX, vem, através de seus Advogados e Procuradores Judiciais abaixo signatários, legalmente constituídos e habilitados, todos com endereço profissional na Rua XXXXXXXXX, onde deverão receber as intimações e notificações de estilo, muito respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar sua DEFESA aos termos da Exordial, na melhor forma de direito, pelo que passa a expor para ao final requerer:

DAS PRELIMINARES

INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE PEDIDO – INTERVALO INTRAJORNADA

Como causa de pedir, a inicial pleiteia condenação da reclamada ao pagamento de intervalo interjonada; contudo, na formulação do pedido, não indica o pleito referente a supressão de intervalo interjornada.

A petição inicial há de conter o pedido com as suas especificações (art. 319, IV, NCPC).

Diante da ausência expressa do pedido de tutela condenatória para pagamento das supostas diferenças de adicional noturno e reflexos, pleiteia-se nos termos do art. 330, I, §1º, I, do NCPC a decretação da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I  c/c art. 354 do NCPC.

INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR

É certo que o Reclamante requereu a condenação da reclamada em danos morais, entretanto, a inicial é inepta, vez que, o Reclamante não descreveu fatos mínimos à identificação do suposto ato lesivo por parte do Empregador, que lhe ensejasse ao pagamento de condenação por danos morais, imprescindíveis ao julgamento do mérito.

A petição inicial há de conter o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, NCPC).

Diante da ausência expressa do relato ensejador dos danos morais, pleiteando-se nos termos do art. 330, I, §1º, I, do NCPC a decretação da inépcia da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I  c/c art. 354 do NCPC.

SÍNTESE DA DEMANDA

Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada em face da xxxxxxxxxxxxx, onde o Reclamante sustenta ter sido admitido em 19.03.2014 para exercer a função de técnica de informática, recebendo por última remuneração o valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), com dispensa sem justa causa em 01.12.2015.

 

Aduz ter cumprido jornada de trabalho das 07:00 horas até às 22:00 horas, de segunda a sexta-feira e, aos sábados das 07:00 horas até às 12:00 horas; bem como que não usufruía do intervalo intrajornada de 01h00min diária e nem do intervalo inter jornada.

Alega ainda fazer jus a indenização por dano moral.

 

Diante do exposto, requer a condenação das Reclamadas ao pagamento de horas extras com adicional de 50%, o pagamento de uma hora extra adicionada 50% por cada dia trabalhado em razão da supressão do intervalo intrajornada, indenização por dano moral e, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT.

Atribuiu à causa o valor de R$ 39.316,09 (trinta e nove mil trezentos e dezesseis reais e nove centavos).

Não subsistem, contudo, as alegações do Reclamante, devendo a presente reclamatória ser julgada improcedente, in totum, pelas razões a seguir expostas.

DO MÉRITO

DA IMPROCEDÊNCIA DAS VERBAS PLEITEADAS. DA INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS. DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO INTERVALO INTERJORNADA.

INICIALMENTE, A RECLAMADA INFORMA QUE NUNCA TEVE MAIS DO QUE QUATRO FUNCIONÁRIOS, POR ISSO, NÃO POSSUI CARTÃO DE PONTO REGISTRADO PELO RECLAMANTE, CONFORME PREVISÃO LEGAL DO ARTIGO 74, § 2º DA CLT.

"§ 2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso".

O reclamante foi contratado para laborar na função de técnico de informática tendo a seguinte jornada de trabalho: de segunda a quinta-feira: das 07:30 as 12:00 horas; retornando as 13:30 até as 18:00 horas, sendo que na sexta-feira o labor se dava as 08:00 as 12:00 e das 14:00 as 18:00 horas. Não havendo qualquer tipo de trabalho aos sábados!

Observe-se ao fato que todos os funcionários laboram as 44 horas previstas na Constituição Federal, durante a semana, sempre com no mínimo 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que na sexta-feira este intervalo eram de 2 horas.

Durante todo o vínculo de trabalho, o obreiro sempre laborou dentro dos limites estabelecidos em seu contrato de trabalho, sempre gozando de intervalo intrajornada e inter jornada e sem realizar horas extraordinárias.

Importante esclarecer que os minutos eventualmente ultrapassados eram todos computados no cartão de ponto e compensados pelos dias de atraso e saídas antes do horário previsto.

Compulsando os autos, percebe-se com clareza que o Reclamante apenas alegou fatos, olvidando-se, contudo, de fazer qualquer prova robusta de seu pretenso direito.

Apesar do reclamante não ter feito prova do seu pretenso direito, restará plenamente demonstrado na fase instrutória, que o reclamado sempre agiu de forma escorreita, não sendo justo ser penalizado por alegações levianas e desprovida de comprovação.

Ao contrário do que a reclamante pretende supor, este sempre teve em seu favor MAIS de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada, bem como sempre teve respeitado o seu intervalo interjornada, pois sempre gozou de mais de 11 horas de descanso entre uma jornada e outra.

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