PENAL DE SEGUROS EM CONTRATOS
Tese: PENAL DE SEGUROS EM CONTRATOS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bouzon • 13/5/2014 • Tese • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 274 Visualizações
CCLÁUSULA PENAL NOS CONTRATOS
Cláusulas são disposições, regras ou artigos de um contrato que visam estabelecer as normas de conduta entre as partes, de modo a produzir efeitos jurídicos no acordo de vontade, não podendo ter conteúdo com objetivos escusos ou de má fé.
Dentre as diversas cláusulas que compõem o contrato pode-se se inserir a denominada cláusula penal. A expressão penal vem de pena, que no sentido jurídico mais amplo significa, segundo o Dicionário do Aurélio, punição imposta pelo Estado ao delinqüente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações. Fora do campo criminal, é uma sanção de caráter civil, fiscal ou administrativo, pecuniária ou não, proveniente de infrações previstas nas respectivas leis, e, quanto às civis, também nos acordos de vontades.
Mais especificamente nos contratos a cláusula penal é uma obrigação acessória também conhecida como multa convencional ou sanção civil que se impõe à parte que não cumprir a obrigação contratual na sua totalidade, podendo ainda ser aplicada quando o descumprimento for parcial ou de alguma de suas cláusulas especiais ou ainda simplesmente retardar o seu cumprimento.
A cláusula penal destina-se a evitar o inadimplemento da obrigaç. principal, ou o retardamento de seu cumprimento. Serve ainda como forma objetiva de fixação das perdas e danos na hipótese de inadimplemento contratual. A sua existência ou eficácia depende da obrigação principal, por essa razão é considerada uma obrigação acessória.
O valor da cláusula penal é um elemento importante a ser considerado na sua redação. Não pode ser abusivo, nem exceder o valor da obrigação principal. Por exemplo: em uma compra a prazo se o valor da prestação é de R$1.000,00 o valor da multa pelo atraso não pode ser superior aos R$1.000,00.
Quanto ao momento de se estabelecer a cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação no mesmo documento ou em ato posterior.
A cláusula penal é do tipo compensatória quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, nesse caso ela converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Quando a multa contratual destinar-se a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada, evitar o retardamento ou mora denomina-se cláusula penal moratória.
Quanto aos efeitos da cláusula penal, dadas as duas espécies catalogadas pela doutrina, temos a destacar os seguintes pontos:
a) Quando for do tipo compensatória, o credor terá o direito de escolher, de forma excludente, uma das seguintes alternativas de:
I) pleitear o valor da pena compensatória;
II) postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo;
III) exigir o cumprimento da prestação. Destaque-se que o art. 410 proíbe a cumulação de pedidos.
b) Na hipótese da cláusula penal ser do tipo moratória, em que foi estipulada para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Existem outros institutos jurídicos afins, quais sejam, Perdas e danos, Multa simples ou cláusula penal pura, Multa penitencial e Arras penitenciais, que no entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, têm o seguinte tratamento:
a) Perdas e danos: malgrado a semelhança com a cláusula penal, naquelas o valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos provados, enquanto nesta o valor é antecipadamente arbitrado pelas próprias partes;
b) Multa simples ou cláusula penal pura: não tem relação com inadimplemento contratual, sendo estipulada para casos de infração de certos deveres, como a imposta ao infrator de trânsito, p. ex;
c) Multa penitencial: ao contrário da cláusula penal, que é estabelecida em benefício do credor (art. 410),
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