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PESSOAS NATURAIS

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Por:   •  12/11/2013  •  1.839 Palavras (8 Páginas)  •  500 Visualizações

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DAS PESSOAS NATURAIS

Conceito de pessoa natural

Dispõe o art. 1º do Código Civil:

“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

O Título I do Livro I do Código Civil de 2002, concernente às pessoas, dispõe

sobre as “pessoas naturais”, reportando-se tanto ao sujeito ativo como ao sujeito

passivo da relação jurídica. No direito francês, no italiano e no de outros países, bem

como na legislação brasileira concernente ao imposto de renda, é utilizada a denominação

“pessoa física”, criticada por desprezar as qualidades morais e espirituais do

homem que integram a sua personalidade, destacando apenas o seu aspecto material

e físico14. A nomenclatura “pessoa natural” revela-se, assim, mais adequada, como

reconhece a doutrina em geral, por designar o ser humano tal como ele é, com todos

os predicados que integram a sua individualidade.

Pessoa natural é, portanto, o ser humano considerado como sujeito de direitos

e deveres. Para qualquer pessoa ser assim designada, basta nascer com vida e, desse

modo, adquirir personalidade.

Começo da personalidade natural

4.2.3.1. O nascimento com vida

Prescreve o art. 2º do Código Civil:

“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,

desde a concepção, os direitos do nascituro.”

De acordo com o sistema adotado, tem-se, pois, o nascimento com vida como

o marco inicial da personalidade. Respeitam-se, porém, os direitos do nascituro, desde

a concepção, pois desde esse momento já começa a formação do novo ser.

Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando

que tenha o parto sido natural, feito com o auxílio de recursos obstétricos

ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica,

de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria15,

mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical16. Para se dizer que nasceu

com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que

tenha perecido em seguida. Lavram-se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art. 53, § 2º). Não importa, também, tenha o nascimento sido a

termo ou antecipado.

O Código Civil espanhol exige, para a aquisição da personalidade, que o feto

tenha

figura humana, isto é, não seja um monstro, fixando, ainda, no art. 30, um prazo

de vinte e quatro horas de vida, de inteira separação do corpo materno17. O nosso

Código, na esteira de diversos diplomas contemporâneos, como o suíço (art. 31),

o português de 1966 (art. 66, I)18, o alemão (art. 1º), o italiano (art. 1º) e outros, não

faz tais exigências, nem a de que o feto seja viável. A viabilidade é a aptidão para

a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos essenciais. Perante o nosso

direito, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, sejam quais

forem as anomalias e deformidades que apresente19.

Muitas vezes torna-se de suma importância saber se o feto, que morreu durante

o parto, respirou e viveu, ainda que durante alguns segundos, principalmente se, por

exemplo, o genitor, recém-casado pelo regime da separação de bens, veio a falecer,

estando vivos os seus pais. Se o infante chegou a respirar, recebeu, ex vi legis, nos

poucos segundos de vida, todo o patrimônio deixado pelo falecido pai, a título de

herança, e a transmitiu, em seguida, por sua morte, à sua herdeira, que era a sua genitora.

Se, no entanto, nasceu morto (natimorto), não adquiriu personalidade jurídica

e, portanto, não chegou a receber nem a transmitir a herança deixada por seu pai,

ficando esta com os avós paternos.

Essa constatação se faz, tradicionalmente, pelo exame clínico denominado docimasia

hidrostática de Galeno. Baseia-se essa prova no princípio de que o feto,

tendo respirado, inflou de ar os pulmões. Extraídos do corpo do que morreu durante

o parto e imersos em água, eles sobrenadam. Os pulmões que não respiraram, ao

contrário, estando vazios e com as paredes alveolares encostadas, afundam. A medicina

tem hoje recursos modernos e eficazes, inclusive pelo exame de outros órgãos

do corpo, para apurar se houve ou não ar circulando no corpo do nascituro20.

Personalidade jurídica

O conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo

aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Esta

é, portanto, qualidade ou atributo do ser humano. Pode ser definida como aptidão

genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil.

É

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