AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: Gisele Souza • 9/6/2015 • Trabalho acadêmico • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 639 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE RONDONÓPOLIS – MT.
WAGNER SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, lombador, portador do documento de RG n°. 847863 SSP/MT e CPF n°. 537.379.461-91, residente e domiciliado Rua Papa João XXIII, Vila Cardoso, na cidade de Rondonópolis - MT, documentos em anexo, por sua advogada que ao final assina com instrumento de mandato incluso, e endereço profissional grafado no rodapé da presente, local onde indica para o recebimento das notificações de estilo vem, à ilustre presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional nesta cidade, à Rua Arnaldo Estevam, n°. 886, centro, pelos motivos que passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a Autora não tem condições econômicas ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, além de honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa Declaração de Hipossuficiência Financeira, na forma do art. 4°, da Lei n°. 1.060, de fevereiro de 1950, alterada pela Lei 7.510/86.
DOS FATOS
O Autor, que conta hoje com 43 (quarenta e tres) anos de idade, apresenta um quadro de CID 10 - M47.9 Espondilose não especificada , M53.1 Síndrome cervicobraquial, M54.2 Cervicalgia, o que lhe causa muita dor, fraqueza e inchaço na região do pescoço ombro e braços, impedindo-a de realizar suas atividades laborais habituais, conforme aponta os laudos médicos em anexo.
De acordo com os laudos médicos, acostados na presente inicial, o Autor senti dores constantes, dores no pescoço, rigidez, espasmos musculares, dores de cabeça ocasionais, dormência, fraqueza e inchaço na região do pescoço ombro e braços. e sofrimento, situação agravada pela profissão de Lombador, o que a faz sentir muitas dores nas costas, pescoço, mãos, pés e calcanhares devido ao esforço físico.
O laudo médico assinado pelo Dr. Marcos Gomes de Lima CRM-MT 5723, na data de 11/07/2014 e firmado pelo próprio medico, na data de 19/09/2014, deixa claro que o autor está impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa.
O Autor é segurado do INSS, na condição de empregado, e nesta condição requereu administrativamente o benefício de Auxílio-Doença, na data de 11/07/2017, protocolado sob o NB 6069131057 o qual foi indeferido, pelo motivo ‘’NÃO CONSTATAÇAO DA INCAPACIDADE LABORATIVA”.
Tal indeferimento não condiz com a realidade fática vivenciada pelo Autor, já que o agravamento de sua doença se deu no início deste ano, portanto ainda faz jus ao beneficio.
O Autor necessita da Concessão do Beneficio de Auxilio-Doença, haja vista que sua INCAPACIDADE a impossibilita de desempenhar atividades laborativas que lhe garantam a subsistência.
DO DIREITO
A decisão administrativa contraria frontalmente o conjunto de provas apresentado, o direito justo, a Legislação Previdenciária e o próprio Texto Constitucional, senão vejamos:
O Autor comprovou perante o INSS seu problema de saúde, e sua qualidade de segurado através de prova documental acostado aos autos administrativos.
Para tanto, trouxe aos autos cópias de sua CTPS e atestado médico que comprova sua condição de invalidez, firmado pelo médico que acompanha seu tratamento.
Portanto, encontram-se presentes todos os requisitos básicos para a concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez, quais sejam a sua invalidez e sua qualidade de segurado, sendo que a Autora encontra-se incapacidade para exercer seu labor, tendo assim o beneficio a ser concedido de caráter alimentício.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, e o parágrafo único do art. 24 desta mesma lei estabelece 1/3 do número de contribuições exigidas, caso haja a perda da qualidade de segurado:
Art. 42 - A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 24 - Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Distingue-se, não só a injustiça a que ocorreu in casu, com o Autor, porquanto, é certo que compete à Previdência Social conceder e manter benefícios para os seus segurados, a quem a Constituição Federal e a Lei evidentemente determinam e desejam assistir, pois a mesma encontra-se incapaz, sendo este o motivo que o impede de exercer alguma atividade laborativa.
Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo Autor devendo a Autarquia Previdenciária, portanto proceder à concessão ou da Aposentadoria por Invalidez ou do Auxílio-Doença.
Com base na jurisprudência, a patologia do Autor enseja redução ou neutralização da capacidade laborativa, impondo assim a concessão do benefício previdenciário, e a contribuição de 1/3 da carência exigida pelo beneficio, já deixa jus a sua percepção.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DO IMPACTO COM RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE LABORAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora da moléstia síndrome do impacto com ruptura do manguito rotador dos ombros, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, descontados os valores recebidos por antecipação de tutela. TRF4 - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL: REOAC 9999 RS 0012884-39.2010.404.9999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de cômputo das contribuições anteriores, para completar a carência, desde que o segurado contribua com um terço, pelo menos, do número de recolhimentos mensais necessário para a concessão do benefício pleiteado.
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