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Ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez C/C pedido de antecipação de tutela

Abstract: Ação previdenciária de estabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez C/C pedido de antecipação de tutela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  25/2/2015  •  Abstract  •  2.591 Palavras (11 Páginas)  •  389 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA _____ VARADA COMARCA DE

Requerente:

Requerido:

Ação: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede na Capital Federal e representação judicial na Cidade de , Centro, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I – DAS PRELIMINARES

I.I DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA

O Requerente, já devidamente qualificada acima e juntada a cópia de sua CTPS (DOC. 02), DECLARA, com base na Lei 7.115, de 29/08/1983, e para finalidade do disposto no Art. 4º, da Lei 1.060, de 05/02/1950, e Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, que não pode arcar com as custas deste processo sem o sacrifício próprio e de sua família.

I.II DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Nos casos em que não houver Justiça Federal na comarca do segurado, caberá a Justiça Estadual julgar ação contra o INSS (Autarquia Federal), conforme expressa o art. 109, §3º da CF/88:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

(...)§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (GRIFO NOSSO).

Destarte, sequer há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para o presente caso.

I.III – DO NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA

Cabe ressaltar aqui (por excesso de zelo), mesmo sendo pacificado tal entendimento, que não existe a necessidade de esgotamento da via administrativa para o Autor entrar com pedido judicial de aposentadoria, tendo por base o art. 5º, XXXV da CF/88 e também as jurisprudências abaixo:

“Número: 70040468506-Tribunal: Tribunal de Justiça do RS-Seção: CIVEL-Tipo de Processo: Apelação Cível-Órgão Julgador: Nona Câmara Cível-Decisão: Acórdão-Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira-Comarca de Origem: Comarca de Agudo

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AMPUTAÇÃO DE ANTEBRAÇO. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 515, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É pacífica a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (art. 5º, inc. XIV, da CF) e do livre acesso à justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual afastada. Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, reformada. Aplicação do art. 515, §3º do CPC. 2. Comprovada a incapacidade permanente da autora para o exercício de suas atividades e a impossibilidade de reabilitação para tarefas que lhe garantam a subsistência, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, a teor do art. 42 da Lei n 8.213/91. 3. O benefício da aposentaria por invalidez acidentária é devido a partir da data da realização do laudo pericial, nos casos em que não houve a emissão de CAT, concessão de prévio auxílio-doença, ou ter restado comprovado pedido administrativo junto à Autarquia para a concessão da aposentadoria. 4. Os juros de mora deverão ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação válida nos termos da súmula 204 do STJ. 5. As parcelas vencidas apuradas, no caso dos autos, devem ser corrigidas pela aplicação do INPC. Dada a vigência imediata e o caráter público de nova norma - Lei n° 11.960, de 29.06.2009, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 30.06.2009, e alterou a redação no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 -a incidência de juros e de correção monetária se dará, a partir de sua entrada em vigor, conforme os "índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 6. Diante da redação conferida ao art. 11 da Lei 8.121/85 pela Lei nº 13.471/2010, as Pessoas Jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de 1º e 2º Graus. 8. Fixados os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor das parcelas vencidas até a prolação do Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ e dos §§ 3 e 4 do art. 20 do CPC. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040468506, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 23/03/2011)” (GRIFO NOSSO)

“Número: 70042047860-Tribunal: Tribunal de Justiça do RS-Seção: CIVEL-Tipo de Processo: Apelação Cível-Órgão Julgador: Décima Câmara Cível-Decisão: Acórdão-Relator: Túlio de Oliveira Martins-Comarca de Origem: Comarca de Caxias do Sul

Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. É pacífica a desnecessidade de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com ação judicial. Precedentes desta Corte. PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO - PAIR. AUXÍLIO ACIDENTE. CONCESSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. É devido auxílio acidente ao trabalhador que sofreu redução da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, sendo-lhe exigido maior esforço para desempenhar a atividade antes desenvolvida. Inteligência

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