AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Por: ramonstro • 23/11/2016 • Projeto de pesquisa • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 751 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE DO ESTADO DE GOIÁS
DANIEL SOARES MELO, brasileiro, casado, porteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 4178006 e inscrito no CPF sob o nº 975.914.751-34, residente e domiciliado na Rua 97, QD 15, LT 05, casa 2, Residencial Andrade Reis, Aparecida de Goiânia, por seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face dos direitos materiais violados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, que tem procuradoria na Avenida Anhanguera, 74 - Setor Central, Goiânia - GO, 74043-011, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
- PRELIMINARMENTE
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente pleiteia o benefício da justiça gratuita, assegurado pelo artigo4º da Lei 1.060/50, em virtude do mesmo não poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
- DOS FATOS
O requerente é inscrito nos quadros da Previdência Social com vinculo de empregado.
Ocorre que desde 2009 o requerente sofreu um acidente grave, onde necessitou fazer cirurgia no fêmur, na mão e no maxilar. Desse modo fez jus ao auxilio doença até 30/10/2013.
Após o término do beneficio o requerente retornou ao trabalho como porteiro, pois o mesmo estava incapacitado de trabalhar como garçom, que era seu antigo trabalho, porém não obteve êxito nos serviços de porteiro, pois necessitava constantemente ajudar os moradores a carregar as compras, e como ele sente bastante dor na perna devido a sequelas do acidente de moto.
O autor também procurou emprego em call center, imaginando que não necessitaria realizar esforços físicos, pois, ficaria sentado a maior parte do tempo, e não teria tantos problemas com as dores que vem sofrendo, porem não foi o que ocorreu pois mesmo assim, sentia constantes dores na perna, tendo que passar por tratamentos com medicações fortes, que acabavam atrapalhando na rotina laborativa do requerente. Fora constatado por laudos médicos a incapacidade laborativa.
Nesse sentido, procurou pleitear beneficio de seu direito, qual seja, auxílio-doença, comparecendo até um PSS – Posto do Serviço Social - para requerer tal beneficio por entender que preenche os requisitos necessários à sua concessão.
Nesta oportunidade concluiu-se por receber auxilio doença, haja vista, que possui Gonartrose primária bilateral (CID M 170), Ruptura do menisco, atual (CID S 83.2) e Artrose não especificada (CID M 19.9), com inicio em 02 de novembro de 2009, sendo prorrogado em 02 de abril de 2012 até 30 de outubro de 2013, conseguiu novamente fazer jus ao beneficio em 26/01/2016 até 03/05/2016, quando fora indevidamente cessado.
O Requerente fazia hidroginástica para ajudar na recuperação do seu quadro, ocorre que o médico suspendeu a realização de atividades físicas, por entender que o Requerente não tinha capacidade de efetuar até mesmo pequenos esforços.
Destarte, desde a cessação do beneficio, o autor vem fazendo tratamentos com muita dificuldade, em razão da sua incapacidade financeira, já que desde então se encontra impedido de laborar.
Com o terrível quadro clínico do Requerente, sua incapacitação para o trabalho, vem impedindo-o de laborar, comprometendo o seu sustento e de sua família. Sendo que os últimos exames realizados revelam que o Requerente não tem condições de trabalhar, atestando que sua incapacidade não só continua, mas como é definitiva.
Todos os relatórios médicos declinam que o autor está incapacitado para o trabalho.
- DO DIREITO
3.1) DA RECONSIDERAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Como já mencionado anteriormente o Requerente recebia o auxílio doença, que foi cessado e por isso pleiteia-se a reconsideração do recebimento do auxílio-doença.
As regras gerais sobre o auxílio-doença estão disciplinadas nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91:
Art. 59 – O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos.
(...)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
CUTAIT NETO define o auxílio-doença como:
A materialidade do auxílio-doença, como já se convencionou esclarecer em tópico geral, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado „‟ ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.‟ (CUTAIT NETO, Michel. Auxílio-Doença. São Paulo: editora J. H. Zuno, 2006. p.11).
Já MARTINS afirma que:
O auxílio-doença deve ser um benefício previdenciário de curta duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária.‟ (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19. p. 318.)
No que tange ao requisito legal de ser segurado, importante trazer o ensinamento do ilustre doutrinador MARTINS, o qual define como:
segurado é sempre pessoa física o trabalhador. A pessoa jurídica não é segurada, visto que não é beneficiária ria do sistema, não irá se aposentar, por exemplo. A Pessoa jurídica será contribuinte, pois a lei determina que deverá pagar certa contribuição à seguridade social.” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 19. p. 79).
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