PLANEJAMENTO TRIBUTARIA
Artigo: PLANEJAMENTO TRIBUTARIA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: macacaoo • 2/7/2013 • 981 Palavras (4 Páginas) • 432 Visualizações
Conceitos de Substituição Tributária
Substituição Tributária é um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio de legislação infraconstitucional.
A Substituição Tributária pode ser conceituada como sendo o regime pelo qual a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Existem formas de cálculo distintas determinado em regulamento. Caso se refira ao ICMS.
Mas em regra, os produtos vendidos sujeitos a substituição tributária ou tem margem de valor agregado ou possuem preços finais sugeridos por entidade idônea e homologado pelas Fazendas.
Em face da eficiência desse instituto, uma vez que a sua aplicação fez diminuir a evasão fiscal e facilitou a fiscalização, a atual Constituição Federal, no seu artigo 150, parágrafo 7º, incorporou-o definitivamente e a Lei Complementar nº 87/96 veio a legitimá-la.
Exemplos :
Portanto, o cálculo do imposto sugerido abaixo não é uma regra, mas servirá para uma análise.
Suponhamos que a cervejaria “X”, estabelecida no Estado de São Paulo, venda 1.056 pacotes contendo 12 unidades de cerveja em lata para uma distribuidora estabelecida em Minas Gerais a um preço de R$ 6,39 cada pacote. Qual seria o ICMS próprio e o ICMS-ST nesta operação. Vejamos:
ICMS Próprio:
Por tratar-se de uma operação interestadual, utilizaremos a alíquota de 12%, logo:
Qde. Preço B. Cálculo
1.056 x R$ 6,39 = R$ 6.747,84 x 12% = 809,74
ICMS-ST:
Considerando que o Estado de destino é Minas Gerais, devemos observar a Pauta, estabelecida por unidade, daquele Estado. Logo:
Qde. UN. Qde. UN (*) B. Calc. ST
1.056 x 12 = 12.672 x 0,85 = 10.771,20 x 18% = 1.938,82
Preço sugerido pelo Secretário da Receita Estadual de Minas Gerais (Comunicado SEF/MG n. 26/2004)
Conclusão:
O imposto a ser pago por substituição será:
1.938,82 - 809,74 = 1.129,08
Nota Fiscal:
Valor das mercadorias: R$ 6.747,84
Valor do ICMS substituto: R$ 1.129,08
Valor total da fatura: R$ 7.876,92 (valor não considerando IPI, neste exemplo)
Por fim, espero ter contribuído.
Convênio ICMS CONFAZ 81/93 c.c. art. 294 do RICMS/SP
De modo quando se aplica :
O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos. Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96
Quando não se aplica :
Não se aplica a Substituição Tributária :
a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.
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