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CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Por:   •  28/8/2015  •  Dissertação  •  783 Palavras (4 Páginas)  •  306 Visualizações

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Universidade Anhanguera-UNIDERP


REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES

                                 

DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 22

CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

DANILLO AUGUSTO DE CARVALHO CARDOSO

SALVADOR / BAHIA

2015

1. INTRODUÇÃO

Conceitua-se o presente trabalho como resposta ao questionamento efetuado a aluno do curso de Pós Graduação. O escopo da tarefa consiste na resposta justificada acerca de qual o Princípio Fundamental de Contabilidade que determina que o registro das receitas e despesas deva ser incluído na apuração do resultado do período em que ocorrer, de modo simultâneo quando se correlacionar, independentemente do recebimento ou pagamento.

2. DESENVOLVIMENTO

Cumpre inicialmente responder que o Princípio Fundamental da Contabilidade, sobreo o qual o questionamento em tela se refere, é o Principio da Competência (assertiva “a” do exercício).

A resposta supra se justifica na análise que se extrai do art. 9º da Resolução nº 750/93 de 29 de dezembro de 1993 do Conselho Federal de Contabilidade, que assim dispõe:

Art. 9º. O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Parágrafo Único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas. (Redação dada pela Resolução CFC nº. 1282/10).¹

Nos termos da definição da doutrinadora Breda Hendriksen², o Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. De tal modo, todas as receitas e as despesas devem ser inseridas na apuração do resultado do período em que foram geradas, de modo simultâneo quando se correlacionarem, independentemente de pagamento ou recebimento.

Ainda, segundo Osni Moura Ribeiro Segundo Osni Moura Ribeiro³, as despesas deverão ser consideradas no exercício a que pertencerem, tenham ou não sido pagas; e as receitas no exercício em que forem realizadas, sendo ou não recebidas.

De modo diverso ao Regime de Caixa, que leva em consideração o desembolso efetuado para pagamento de despesas ou o recebimento de vendas, o de Competência aprecia o Fato Gerador, analisando o tempo em que efetivamente houve a despesa ou receita, independente de haver ou não recursos sendo inseridos no caixa.

Nesse diapasão, para o Contribuinte o momento do acontecimento que dá origem a despesa em regra, será o do consumo de bens e/ou o da utilização do serviço, já para a o Ente Público será o da comercialização de bens ou prestação de serviços. Assim, enquanto no setor privado tal princípio é considerado imprescindível, no Setor Público o mesmo é ignorado, vez que não traz benefícios às entidades as quais é vinculado. Ora, os valores não recebidos a título de arrecadação ficam demonstrados em Dívida Ativa. Para que o setor público possa confrontar tais despesas com receitas, necessitaria dispor de numerário em conta bancária, situação esta que não ocorreria, pois todo o valor arrecado permanece vinculado a uma conta única do próprio Estado, de modo geral.

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