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PODER JUDICIÁRIO

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Por:   •  26/8/2014  •  Seminário  •  374 Palavras (2 Páginas)  •  148 Visualizações

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Em situações como esta em que o banco, na qualidade de endossatário, recebe a propriedade de duplicatas, dúvida não se tem de que ele deve se valer das cautelas necessárias para que títulos simulados como o que ora se apresenta não lhe seja repassado, visto que das conseqüências advindas de tal omissão será responsabilizado, como é o caso de protesto indevido, espécie dos autos.

In casu, certo é que o banco não tomou os cuidados necessários, visto que recebeu via endosso duplicata sem aceite, e, mais, sem qualquer documento hábil à comprovação da veracidade do título.

No que tange à alegação do réu no sentido de que o título fora protestado como forma de se assegurar o direito de regresso, ou seja, em exercício regular de um direito, tenho-a por insubsistente, vez que, conforme bem afirma o Juiz Belizário de Lacerda, desta Câmara, em voto proferido na Apelação Cível 308.530-1:

"Não houve ofensa ao art. 13

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, parágrafo quarto, da Lei 5.474

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/68, pois o direito de regresso poderia ter sido ressalvado no próprio documento, estabelecendo-se que o ato notarial restringir-se-ia unicamente à garantia do direito de regresso contra a emitente/endossante."

Em situações como esta em que o banco, na qualidade de endossatário, recebe a propriedade de duplicatas, dúvida não se tem de que ele deve se valer das cautelas necessárias para que títulos simulados como o que ora se apresenta não lhe seja repassado, visto que das conseqüências advindas de tal omissão será responsabilizado, como é o caso de protesto indevido, espécie dos autos.

In casu, certo é que o banco não tomou os cuidados necessários, visto que recebeu via endosso duplicata sem aceite, e, mais, sem qualquer documento hábil à comprovação da veracidade do título.

No que tange à alegação do réu no sentido de que o título fora protestado como forma de se assegurar o direito de regresso, ou seja, em exercício regular de um direito, tenho-a por insubsistente, vez que, conforme bem afirma o Juiz Belizário de Lacerda, desta Câmara, em voto proferido na Apelação Cível 308.530-1:

"Não houve ofensa ao art. 13

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, parágrafo quarto, da Lei 5.474

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/68, pois o direito de regresso poderia ter sido ressalvado no próprio documento, estabelecendo-se que o ato notarial restringir-se-ia unicamente à garantia do direito de regresso contra a emitente/endossante."

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