PRATICA PROC. CIVIL
Monografias: PRATICA PROC. CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barrosv • 28/11/2014 • 1.217 Palavras (5 Páginas) • 494 Visualizações
AULA 12 PSII
A Empresa Alfa Ltda., localizada no bairro de São Cristóvão, foi condenada a pagar à José Raimundo horas extras e adicional noturno, ambos acrescidos do adicional de 50%. Inconformada, a empresa interpôs recurso ordinário, porém, apenas no tocante às horas extras (não questionou o adicional noturno). O recurso ordinário foi julgado pelo TRT dois anos e meio anos após sua interposição, o qual manteve a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. O advogado da Empresa Alfa decide, então, ajuizar uma Ação Rescisória para desconstituir a condenação no tocante ao percentual do adicional noturno, por contrariar o percentual de 20% previsto no artigo 73 da CLT.
Julgada procedente a Ação Rescisória, na qualidade de advogado(a) contratado(a) por José Raimundo, presumindo-se inscrito na OAB/RJ sob o no 300.334, elabore a medida processual adequada a salvaguardar os direitos de seu cliente.
SUMULA 158 TST
AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado no 35).
Precedente:
AIROAR 185/1970, Ac. TP 438/1970 - Min. Geraldo Starling Soares DO-GB 29.06.1970 - Decisão unânime
Histórico:
Redação original - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982.
No 158 Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, cabível é o recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista (ex-Prejulgado no 35).
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO – RIO DE JANEIRO.
AR no.....
JOSÉ RAIMUNDO, já qualificado nos autos da presente AÇÃO RESCISÓRIA, ajuizada pela EMPRESA ALFA LTDA, vem, tempestivamente, por seu advogado abaixo assinado, com fundamento no artigo 895, II, CLT, interpor o presente.
RECURSO ORDINÁRIO
Requerendo a remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, pelas razões em anexo.
Requer, ainda, a juntada das guias das custas e do depósito recursal, bem como a intimação da Empresa Alfa para a apresentação das suas contrarrazões.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e Data.
ADVOGADO
OAB
(Razões do Recurso)
RAZÕES DO RECORRENTE
RECORRENTE: JOSÉ RAIMUNDO
RECORRIDOS: EMPRESA ALFA LTDA
E G R É G I A T U R M A
DA TEMPESTIVIDADE :
Preliminarmente, cabe salientar, encontrar-se tempestivo o presente recurso ordinário, eis que postada notificação para ciência da decisão em ..., recebida ..., iniciou-se o prazo em ..., vencendo-se o octídio legal em ...,
data em que esta sendo protocolado o presente apelo.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
A r. sentença merece reforma, eis que não foram observadas a Lei, as provas dos autos e a uníssona jurisprudência desta mais Alta Corte Trabalhista, senão vejamos.
DA DECADÊNCIA
• Descreve o artigo 485, V, CPC, de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho, por força do artigo 769 CLT, a possibilidade de desconstituição
do julgado pela via da Ação Rescisória quando violar literal disposição de
lei, desde que ajuizada dentro de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da
decisão (art. 495 CPC).
• No caso em tela, mister ressaltar, que o trânsito em julgado da sentença
rescindenda ocorrera em dois momentos distintos: no tocante ao
adicional noturno, há dois anos e meio atrás, quando não houve recurso e,
recentemente, no tocante às horas extras, quando do julgamento do recurso
ordinário.
• Ora, diante de tais fatos, não nos resta outra conclusão, senão constatarmos
que operou-se a decadência no tocante à possibilidade de desconstituição
do julgado em relação ao pedido do adicional noturno e respectivo
percentual. Inteligência da Súmula 100 do TST.
• Tendo ocorrido o trânsito em julgado quanto ao adicional noturno há
mais de 2 anos atrás, imperiosa a declaração de decadência do direito de
rescindir o julgado, ainda que violando a previsão contida no artigo 73 da
CLT, pois operou-se, segundo a doutrina, a chamada coisa soberanamente
julgada.
Desta forma, imperiosa se faz, a reforma do julgado proferido nos autos da
presente ação, a fim de que se reconheça a decadência do direito do autor,
ora recorrido, com o consequente extinção do processo com resolução do
mérito com base no artigo 269, IV, do CPC.
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