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PRATICA SIMULADA 1

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Por:   •  16/11/2014  •  2.857 Palavras (12 Páginas)  •  552 Visualizações

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AULA 12

EXCELENTISSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CIVEL DA COMARCA DE CURITIBA DO ESTADO DE PARANÁ.

Processo nº .......

BOM IMÓVEL CONSULTORIA E GESTÃO, já devidamente qualificado no processo em epígrafe e já representado pelo seu administrador, por seu advogado com endereço profissional na Rua..., onde receberá suas intimações (art.39 I CPC),vem nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO pelo rito ORDINÁRIO, apresentar com fulcro no art. 300 CPC:

CONTESTAÇÃO:

Marcelo celebrou em julho de 2012 um contrato de compra e venda de um imóvel, situado no Condomínio do Edifício Bandeirantes, sendo o comprador o Srº Társio, brasileiro, solteiro, identidade, CPF, contador, residente na rua .., São Paulo – SP quando houve a entrega das chaves, isto com o devido conhecimento do síndico do condomínio e o registro de venda no devido cartório de registro de imóveis.

Após a venda do imóvel a Tarsio, que foi imitido na posse, passando a residir no local, Marcelo foi citado na ação de cobrança acima mencionada, para efetuar o pagamento das cotas condominiais relativas ao período de agosto de 2012 a junho de 2013, cada cota no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), totalizando a quantia de R$ 12.100,00, excluindo os encargos moratórios.

Deixando evidente ainda que, conforme se verifica documentação, a cota condominial vence no dia cinco de cada mês, sendo certo que após esta data incide multa de 2% além de juros de 1% ao mês.

Marcelo, conforme documentação comprovando procura o comprador do imóvel, que propôs a AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em face do Condomínio Edifício Bandeirante, com intuito de quitar tais parcelas em atraso. A referida ação está em curso a 10º CARA CIVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o nº...., sendo certo que nesse processo, distribuído anteriormente, se deu o primeiro despacho válido, conforme documentos juntados aos autos.

DAS PRELIMINARES

1- Da Ilegitimidade Passiva

Verifica-se a ocorrência da preliminar de ilegitimidade passiva que caracteriza a carência de ação por ausência de uma das condições de ação, conforme previsto no art. 300 X, CPC.

É claro que o réu alienou no imóvel em data anterior a qual se refere a divida, logo não sendo parte da relação jurídica de direito material, não é legitimado a compor o polo passivo no direito processual.

Portanto deve ser acolhida a carência de ação por ilegitimidade passiva o que gera a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267 VI, CPC.

E ainda o art. 301, VIII, o réu não pode figurar no polo passivo desta ação, pois o imóvel e a divida pertence a outro.

DA CONEXÃO

O autor exige o pagamento de divida relacionada a cota condominial dos meses de agosto de 2012 até junho de 2013, sendo certo que o proprietário do imóvel propôs ação de consignação em pagamento referente a mesma divida ora pleiteada ocorrendo assim o fenômeno de conexão.

Define-se conexa uma ou mais ações com o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir conforme disposto no art. 103, CPC, visando a união de processos e o julgamento simultâneo evitando assim decisões conflitantes.

O Juiz provento será aquele que fez a primeira citação válida, neste caso, o juiz prevento será aquele que acatou o processo de Ação de consignação em pagamento em face do Condomínio do Edifício Bandeirante na 10º Vara Cível da Comarca de São Paulo do Estado de São Paulo, para onde o processo deverá ser enviado, conforme previsão no art. 106, CPC.

DO MÉRITO

A AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS não deve prosperar, ou seja, ultrapassando as preliminares no mérito não assiste melhor sorte suas alegações, não merecendo prosperar o pedido inicial uma vez que infundadas, pois no ato da venda do imóvel para o Sr. Társio, não havia dividas condominiais, conforme documento anexo.

O autor propôs ação de cobrança referente ao pagamento das cotas condominiais relativas ao período de agosto de 2012 a junho de 2013 cada cota no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), totalizando a quantia de R$ 12.100,00, excluindo os encargos moratórios.

No entanto, conforme documentos em anexo o réu comprova que alienou o imóvel em junho de 2012, tendo sido efetuado o registro de compra e venda e devidamente informado ao condomínio autor a transferência da propriedade, cabendo assim o condomínio a realizar as cobranças ao atual proprietário, pois o vendedor perde o vinculo com o imóvel alienado, saindo do polo passivo. E ainda assim não sendo proprietário não está obrigado as dividas oriundas do bem alienado.

A cota condominial é obrigação ligada ao imóvel, portanto há de se observar a definição de obrigação propter rem onde uma relação entre o atual proprietário e/ou possuidor do bem e o obrigação decorrente da existência da coisa. Destaque-se que a obrigação é imposta ao titular adquirente da coisa, que se obriga a adimplir com as despesas desta.

Ademais, conforme previsto no art. 1315 C.C. o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. Portanto o condomínio é obrigado a arcar com sua cota parte.

Há de se observar o dever jurídico de se proceder de boa-fé, o que não ocorreu tendo em vista que o condomínio tinha conhecimento da alienação e transferência do imóvel por parte de Marcelo. Esta é a premissa da qual deve partir toda e qualquer análise da litigância de má-fé. Acima do interesse individual de cada uma das partes está o dever geral de portar-se de acordo com regras estabelecidas para garantir um bom resultado no desenvolver do processo. E dentre estas regras, evidentemente, estão a de não praticar maliciosamente atos desnecessários e inúteis (procrastinação) e a de não agir com deslealdade.

Por fim, cabe contestar o valor que vem cobrado na presente ação, uma vez que é licito apenas o acréscimo a título de juros o percentual de 1 % ao mês e multa de 2% sobre o valor exigido pelo autor, devendo limitar-se ao que dispõe o art. 1335,§1º C.C. e art. 406 C.C.

Corroborando com acima exposto, vale ressaltar entendimento abaixo:

Apelação com Revisão n° 0012821-13.2003.8.26.0590

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