PRATICA SIMULADA - AÇÃO PAULIANA
Artigo: PRATICA SIMULADA - AÇÃO PAULIANA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 040404 • 24/9/2013 • 1.184 Palavras (5 Páginas) • 695 Visualizações
AULA 02
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CIVIL DE CAMPINAS – SP.
DANIELE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua (endereço completo), por seu advogado, com endereço profissional na (endereço completo), para fins do artigo 39, I do Código de Processo Civil, vem a este juízo, propor:
AÇÃO PAULIANA
pelo rito ordinário em face de DIOGENES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua (endereço completo) e MARCOS, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., expedida pelo IFP, inscrita no CPF/MF sob nº..., residente na rua (endereço completo), pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
I - DOS FATOS:
O 1° réu deve a autora o montante que perfaz a quantia de R$ 40.000,00, representado por nota promissória emitida pelo réu em 10/8/20XX, com vencimento previsto para 15/10/2008, que deveria ser liquidada no foro do domicílio do devedor, em Campinas – SP.
Destarte, a obrigação não foi adimplida na data do vencimento. Diante disso a autora protestou o título em comento, propondo ação de execução contra o 1° réu, que não efetuou o pagamento da dívida bem como não indicou bens à penhora, apesar de regularmente intimado, para tal fim, pelo juiz.
Diante de tal situação, a autora ficou sabendo que o 1° réu, no dia 3/10/20XX, dou ao seu filho Marcos, um terreno urbano avaliado em R$ 45.000,00, o único bem livre e desembargado que possuía. Sendo ele registrado, em nome do donatário, na matrícula 6.015 R.5, no Cartório de Registro de Imóveis de Campinas – SP.
II – DOS FUNDAMENTOS:
Aparentemente há um negócio jurídico perfeito realizado entre os réus. Aperfeiçoando-se no sentido do objeto e agente capaz, conforme disposto no artigo 104 do código civil.
Não obstante, Antônio Junqueira de Azevedo nas primeiras linhas de sua obra leciona que:
“A doutrina atual, ao definir o negócio, adota geralmente uma posição que, ou se prende a sua gênese, ou à sua função; assim, ora o define como ato de vontade que visa produzir efeitos, com o que atende principalmente à formação do ato, à vontade que lhe dá origem (autonomia da vontade), ora o define como um preceito (dito até mesmo “norma jurídica concreta”) que tira a sua validade da norma abstrata imediatamente superior, dentro de uma concepção escalonada de normas jurídicas supra e infra-ordenadas(sic), com o que atende, principalmente, ao caráter juridicamente vinculante de seus efeitos (auto-regramento(sic) da vontade)”. (AZEVEDO, 2010, p.1).
E ainda, Maria Helena Diniz expõe que:
“É necessário que tal efeito, visado pelo interessado, esteja conforme a norma jurídica; isto é assim porque a própria ordem jurídico-positiva permite a cada pessoa a prática de negócio jurídico, provocando seus efeitos. Este é o âmbito da “autonomia privada”, de forma que os sujeitos de direito podem auto-regular(sic), nos limites legais, seus interesses particulares.” (DINIZ, 2003, p. 373).
Todavia, ocorreu o vicio de consentimento de fraude a credores, na forma do artigo 158 código civil, quando o 1° réu no intuito de escusar-se do pagamento da sua dívida a autora, utilizou-se de artifício ardil para burlar o cumprimento da obrigação, realizando a alienação do bem em favor do 2° réu, tornando-se insolvente.
Salienta-se ainda que, notavelmente, a realização do negócio jurídico celebrado entre os réus tem como finalidade lesar a autora, eximindo-se o 1° réu se do cumprimento da obrigação.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves assevera:
“Que os vícios sociais não conduzem a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. A vontade manifestada corresponde exatamente ao seu desejo. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros ou de fraudar a lei." (Direito Civil – Parte Geral, vol I. São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 98).
E, verificando-se a fraude contra credores não há dúvida que o ato jurídico deve ser anulado, na forma do artigo 171, inciso II do código civil.
Acrescente-se, ainda, o que nos ensina Maria H. Diniz:
"O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente. Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável..." (Código Civil anotado. São Paulo, Ed. Saraiva, 3ª. ed., 1997, p. 109).
Bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 165, 458, 515 E 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - MATÉRIA DE PROVA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PROVIMENTO PARCIAL.
I. Não há que se falar em ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que o posicionamento adotado
restou fundamentado em elementos suficientes à resolução da lide. O
Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde
da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido.
II.
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