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PRATICA SIMULADA I

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Por:   •  27/11/2013  •  2.770 Palavras (12 Páginas)  •  406 Visualizações

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DEFEITOS OU VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO

Os defeitos ou vícios do negócio jurídico interferem no plano de validade, podendo atingir a vontade do agente ou gerar uma repercussão social.

Os vícios da vontade ou do consentimento são:

a) erro;

b) dolo;

c) coação;

d) estado de perigo;

e) lesão.

Os defeitos do negócio jurídico que tem repercussão social são denominados vícios sociais, sendo eles:

a) fraude contra credores;

b) simulação.

ERRO

Ao menos no plano teórico, podemos diferenciar erro de ignorância. O erro é uma falsa representação positiva da realidade, ou seja, é o engano fático representado por uma falsa noção em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito. Por outro lado, a ignorância traduz total desconhecimento sobre esses elementos. Porém, no Código Civil, erro e ignorância são tratados como sinônimos.

O erro, definido com precisão por Caio Mário, em sintética e cirúrgicas palavras, como a opinião errada acerca de uma situação fática, é vício invalidante do negócio jurídico, nos termos do art. 138 e seguintes do CC.

Segundo a doutrina clássica, o erro somente invalidaria o negócio jurídico se concorressem dois elementos: a) essencial (substancial); b) perdoável (escusável), aquele que não pode ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Adotam essa corrente clássica Maria Helena Diniz, Sílvio Rodrigues, Leoni Lopes de Oliveira, Carlos Roberto Gonçalves, Álvaro Villaça Azedo e Francisco Amaral. A doutrina moderna, todavia, com razão (Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil), afirma que, à luz do princípio da confiança, é dispensável a demonstração da escusabilidade do erro para efeito de se invalidar o negócio. Nesse último sentido, Pablo Stolze, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Silvio Venosa, Inácio Carvalho Neto, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bondin de Moraes e Heloísa Helena Barboza.

Em síntese, a doutrina moderna entende que, se a lei protege quem cometeu um erro justificável, com maior razão deverá proteger o que cometeu o erro inescusável, diante da proteção do portador da boa-fé.

O ERRO PODE SER:

a) essencial ou substancial: Noção inexata sobre um dos elementos do negócio, que influencia decisivamente na formação da vontade do declarante, que a emitiria de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento;

b) acidental: É o erro que recai sobre um dos elementos secundários e não essenciais do negócio jurídico, de modo que não interferirá na formação do negócio jurídico.

Somente o erro essencial ou substancial gera a anulabilidade do negócio.

O erro substancial, portanto, apto a anular o negócio jurídico, pode recair sobre:

a) a natureza do negócio, o objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (Ex. compra de bijuteria pensando tratar-se de jóia);

b) a identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (Ex. Caso Ronaldo Fenômeno aplicável no casamento);

c) o direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico (Ex. contrato internacional de compra e venda de mercadoria cuja importação está proibida no país do comprador).

O erro de direito, admitido expressamente pelo art. 139, III, do CC, sem traduzir intencional recusa de aplicação da lei, pode ocorrer na medida em que o declarante interpreta equivocadamente o alcance permissivo da norma jurídica.

Nos termos do art. 144 do CC, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. (Ex. Na compra de um apartamento, o comprador incide em erro sobre a localidade do imóvel, acreditando estar adquirindo o apartamento em posição nascente no Bloco A quando, em verdade, comprou apartamento em posição poente no Bloco B. Na execução do contrato, a construtora-incorporadora poderá substituir o apartamento adquirido erroneamente por aquele pretendido pelo comprador, de modo a manter a validade do negócio).

OBS: Na aula de Teoria Geral do Contrato, falar-se-á sobre a diferença entre vicio redibitório e erro.

DOLO

O dolo, vício invalidante do negócio jurídico, consiste no artifício malicioso, astucioso, ardiloso provocado por uma das partes ou por terceiro, em prejuízo de outrem, quando da celebração do negócio jurídico.

O Código Civil brasileiro, nos arts. 145 e 146, distingue duas modalidades de dolo:

a) principal (causa de invalidade do negócio jurídico): uma das partes leva a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, utilizando-se de má-fé e artifícios maliciosos para obter vantagem indevida;

b) acidental (não invalida o negócio, mas pode gerar responsabilidade civil): Ele não é a causa da realização do negócio jurídico, pois incide sobre algum elemento acessório do objeto contratado, de modo que o negócio seria celebrado de qualquer forma, presente ou não o artifício malicioso. O negócio não é anulado, mas o beneficiário responde por perdas e danos.

O dolo de terceiro ocorre quando o artifício ardil é pratica por uma terceira pessoa que não integra a relação jurídica. Quanto aos seus efeitos, temos duas hipóteses:

a) se beneficiário da vantagem indevida tinha ciência do dolo ou tinha como saber, trata-se de dolo que torna anulável o negócio;

b) porém, se o beneficiário não tinha conhecimento da existência do dolo praticado pelo terceiro, de modo que o negócio é mantido válido e o terceiro provocador do dolo responderá pelas perdas e danos causados ao lesado.

Quanto ao conteúdo, o dolo pode ser (dolus bonus) ou mau (dolus malus). Deita raízes em Direito

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