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PRINCIPIO DA INTERVENCAO MINIMA

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Por:   •  2/6/2014  •  1.054 Palavras (5 Páginas)  •  469 Visualizações

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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

A partir do século XVIII, o direito penal passou a representar uma busca pela limitação do poder punitivo do Estado face ao cidadão, já que nos séculos passados este poder servia de opressão.

Assim, atualmente entende-se que o poder punitivo do Estado deve preservar os valores sociais sem colocar em jogo os direitos fundais de cada um, sendo que todo exercício do poder se afastar deste fundamento constitui poder ilegítimo.

Para garantir que o poder punitivo seja exercido com seriedade, preservando os direitos individuais, garantindo também que tal poder seja utilizado em ataques de real gravidade de uma forma controlada e limitada, tem-se os princípios limitadores do poder de punir do Estado como, por exemplo, o principio da intervenção mínima, ou também denominado da subsidiariedade ou da ultima ratio.

Este principio contribui significativamente para a limitação da intervenção estatal, defendendo que o direito penal dever ser a ultima ratio, o ultimo remédio para a proteção dos bens jurídicos, ou seja, a proteção penal somente deve advir quando os demais ramos do direito mostrarem-se insuficientes.

Além disso, somente a lesão ou ameaça de lesão a bens jurídicos relevantes deve receber a proteção deste referido ramo do Direito.

Historicamente, tal princípio está atrelado a “ocasião do grande movimento social de ascensão da burguesia, reagindo contra o sistema penal do absolutismo, que mantivera o espírito minuciosamente abrangente das legislações medievais”. Assim se trata “de um típico princípio liberal tanto que se encontra nas obras dos mais importantes pensadores do liberalismo, tais como John Locke, Montesquieu, Rousseau e Beccaria”.

Conceitualmente, o princípio da intervenção mínima pode ser entendido como a ultima ratio do sistema jurídico, ou seja, o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do Direito.

Vale ressaltar que o principio da legitimidade limita a arbítrio judicial, mas não impede a criação de tipos penais iníquos e cominação de sanções cruéis e degradantes. Desta forma, há a necessidade de limitar o arbítrio do legislador, e para tanto tem-se o principio da intervenção mínima (BITTENCOURT, 2006).

Apesar do princípio da intervenção mínima não se encontrar expresso na Constituição Federal nem no Código Penal, a elaboração e aplicação da lei penal devem se basear nele, pois, como afirma Cunha Luna, é um princípio imanente, “por sua compatibilidade e conexões lógicas com outros princípios jurídico-penais, dotados de positividade, e com pressupostos políticos do estado de direito democrático”.

A Constituição Federal, ao proclamar, em seu art. 5º, que os direitos à liberdade, à vida, à igualdade, à segurança e à propriedade são invioláveis e colocar, no art. 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana, permite-nos deduzir nesses princípios expressos o da intervenção mínima, pois somente se admite a restrição ou privação de tais direitos, com a aplicação de sanções, se for necessário proteger os direitos fundamentais do homem.

Segundo Luiz Regis Prado, o princípio da intervenção mínima (ultima ratio) limita o jus puniendi, no sentido de que pressupõe que a tutela penal só deve tratar daqueles bens jurídicos fundamentais da sociedade e caso não existam outros métodos eficientes “para assegurar as condições de vida, o desenvolvimento e a paz social, tendo em vista o postulado maior da liberdade e da dignidade da pessoa humana”.

Segundo Lopes (1998), dentre as funções do principio da intervenção mínima é possível destacar três:

1) Estabelecer as chamadas hipóteses de incidência das leis penais, já que o legislador dever ter seu poder limitado no momento da criação de tipos penais, posto que o direito penal possui um caráter subsidiário;

2) identificar hipóteses que, apesar da adequação da conduta a norma, exista circunstancia que desaconselhe sua aplicação;

3) promover a mínima intervenção do Estado na esferaa e liberdade da pessoa, devendo a pena ser a menos das aplicáveis nas circunstâncias como já pregava Beccaria,

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