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PRINCÍPIO DA INCOMPATIBILIDADE

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Por:   •  28/8/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.136 Palavras (37 Páginas)  •  509 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................................ 4

1 TIPICIDADE............................................................................................................. 5

2 PRINCÍPIO DA INCIGNIFICÂNCIA...................................................................... 7

3 ACORDÃO............................................................................................................... 10

4 CONCLUSÃO........................................................................................................ 12

5 REFERÊNCIAS........................................................................................................ 13

INTRODUÇÃO

Toda ciência seja ela jurídica ou não, tem como alicerces princípios norteadores que sustentam seus fundamentos a fim de levá-los a posições postuladas. Tais princípios nada mais são do que ferramentas usadas pelos cientistas que de maneira cautelosa a usam para construção científica de uma base sólida.

Tomando como bases os princípios da adequação social, da legalidade, da proporcionalidade e o da razoabilidade, veremos que o princípio da insignificância caminha lado a lado com estes.

Assim, de todo pertinente e necessário destacar as particularidades da tipicidade, nosso primeiro tema a ser abordado possibilitando, com isso, entender a conduta e como ela se diferencia do tipo penal.

CRIMES CONTRA A VIDA”

O Título I da Parte Especial do Código Penal cuida somente dos crimes contra a pessoa, logo em seu primeiro capítulo trata “dos crimes contra a vida”.

O Código Penal elenca os seguintes crimes contra a vida:

- homicídio (art. 121);

- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122);

- infanticídio (art. 123);

- aborto (arts. 124 a 128).

HOMICÍDIO

Conceito

Homicídio é a morte de um homem provocada por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O homicídio é o crime por excelência. O homicídio tem a primazia entre os crimes mais graves, pois é o atentado contra a fonte mesma da ordem e segurança geral, sabendo-se que todos os bens públicos e privados, todas as instituições se fundam sobre o respeito à existência dos indivíduos que compõem o agregado social.

Objeto jurídico

Objeto jurídico do crime é o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. O delito de homicídio tem por objeto jurídico a vida humana extrauterina. A Parte Especial do Código Penal obedece a um critério que leva em consideração o objeto jurídico do crime, colocando-se em primeiro lugar os bens jurídicos mais importantes: vida, integridade corporal, honra patrimônio etc. O objeto jurídico é o direito à vida.

Objeto material

Genericamente, objeto material de um crime é a pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta. É o objeto da ação. Não se deve confundi-lo com o objeto jurídico, que é o interesse protegido pela penal, assim o objeto material do homicídio é a pessoa sobre quem recai a ação ou omissão.

Sujeito ativo

Sujeito ativo da conduta típica é o ser humano que pratica a figura típica descrita na lei, isolada ou conjuntamente com outros autores. O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (quem mata), como também o partícipe, que é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. Exemplo, o agente que vigia o local para que os seus comparsas tranquilamente pratiquem o homicídio, nesse caso sem realizar a conduta principal, ou seja, o verbo (núcleo) da figura típica – matar - colaborou para que os seus comparsas lograssem a produção do resultado morte. Não se trata de crime próprio, trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.

Sujeito passivo

Diante do ensinamento de José Frederico Marques: “O sujeito passivo é qualquer pessoa com vida”.

É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. No caso do delito de homicídio, o sujeito passivo é qualquer pessoa humana, ser vivo, nascido de mulher. Pode ser direito ou imediato, quando for à pessoa que sofre a agressão (sujeito passivo material), ou indireto ou mediato, pois o Estado (sujeito passivo formal) é sempre atingido em seus interesses.

Elemento subjetivo

O fato típico, tradicionalmente, é composto de quatro elementos: conduta dolosa ou culposa + resultado naturalístico (só crimes materiais) + nexo causal (só crimes materiais) + tipicidade, sem dolo e culpa não existe fato típico; logo, não há crime.

O tipo penal, portanto, tem uma parte objetiva, consistente na correspondência externa entre o que foi feito e o que está descrito na lei, e uma parte subjetiva, que é o dolo e a culpa, por essa razão, o caso fortuito e a força maior excluem a conduta.

Elemento subjetivo é o dolo e a culpa. Dolo (é o elemento psicológico da conduta. É à vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal). Culpa (o art. 18, II, CP. especifica suas modalidades, quais sejam: a imprudência, a negligência e a imperícia).

Direto ou Determinado: O agente quer realizar a conduta e produzir o resultado. Exemplo: o sujeito atira contra o corpo da vítima, desejando matá-la.

Indireto ou indeterminado: divide-se em dolo eventual e alternativo, na primeira espécie o agente não quer diretamente o resultado mais aceita a possibilidade de produzi-lo, alvejando uma pessoa e aceitando que os projéteis podem atingir uma pessoa que está atrás. Já na segunda espécie o agente não se importa em produzir este ou aquele resultado (quer ferir ou matar).

Dolo geral ou erro

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