PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA PROTECÇÃO
Relatório de pesquisa: PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO DA PROTECÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edvania • 18/11/2014 • Relatório de pesquisa • 803 Palavras (4 Páginas) • 377 Visualizações
Direito do Trabalho II – Profª Roseméri Simon Bernardi
AULA 03 - PRINCÍPIOS DE PROTEÇÃO AO SALÁRIO
Cada sistema normativo é caracterizado por um conjunto próprio de regras e de princípios. No direito do trabalho, até mesmo em função de sua construção histórica, os princípios ocupam espaço central, informando uma lógica protecionista. Em relação ao salário aplicam-se os seguintes princípios:
a) IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
Implicitamente previsto no art. 468 da CLT. Ratificado pelo art. 7º, VI, CF/88, excepcionando apenas a possibilidade de redução salarial desde que por intermédio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. A redução por via negocial, entretanto, deve estar motivada por alguma razão de fato ou de direito que vise, ainda que obliquamente, uma melhoria. Não se pode diminuir salário sem que exista uma correlata vantagem coletiva para os trabalhadores.
b) INALTERABILIDADE SALARIAL
Consiste na proibição de qualquer forma de alteração salarial in pejus. O salário é inalterável tanto no tempo, lugar ou meios de pagamento. Assim não pode o empregador fazer alterações sem o consentimento do empregado. Para o empregador fazer qualquer modificação em relação na forma de pagamento ou no modo de pagamento, é necessário o consentimento do empregado, e mesmo com o seu consentimento, a alteração pode ser considerada nula caso seja constatado que houve prejuízo para com o empregado.
Tempo de pagamento – CLT, art. 459; lugar de pagamento do salário – CLT, art. 465; meios de pagamento – CLT, art. 463.
É absolutamente nulo o pagamente mediante instrumentos que configurem o truck system, isto é, modalidades de vinculação automática do salário a armazéns ou sistemas de fornecimento de mercadorias (ar. 462, §§ 2º, 3º e 4º, CLT). O que quer definitivamente a ordem justrabalhista é vedar, de modo pleno e cabel, qualquer possibilidade de o empregador “... restringir a liberdade do trabalhador de dispor de seu salário da maneira que lhe convier” (ar. 6º, Convenção 95 da OIT).
c) INTEGRALIDADE SALARIAL
Proteção do salário contra descontos impróprios e abusivos do empregador. A CLT prescreve as regras limitativas dos descontos. Só poderão ser realizados descontos expressamente previstos em lei ou previstos em convenção coletiva, de acordo com o artigo 462 da CLT. Exceção: Súmula 342 do TST.
d) INTANGIBILIDADE SALARIAL
Protege o salário contra os credores do empregador. O salário é um crédito privilegiado na falência, ver CLT, art. 449, § 1° e Lei n° 11.101/2005, artigos 831 e 151. Os créditos trabalhistas são privilegiados inclusive em relação ao crédito tributário.
e) IMPENHORABILIDADE SALARIAL
O salário é impenhorável. Este princípio protege o salário contra os credores do empregado.
Fundamento legal: CPC, art. 649, IV2 e OJ 153 da SDI-2 do TST3.
À luz dessa garantia, as verbas salariais não podem sofrer constrição extrajudicial ou judicial, não podendo cumprir papel de lastro a qualquer crédito contra o obreiro, nem receber restrições a seu recebimento direto pelo próprio trabalhador.
Exceções: prestação alimentícia (desconto em folha) ou pagamento, pelo empregado, relativamente à pena criminal pecuniária (CP, art. 50 e seus §§)
f) QUANTIFICAÇÃO
O empregado deve saber quanto ganha por mês de acordo com certos padrões objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada, não podendo o empregado ficar sujeito a salário
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