PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL
Artigo: PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ingridleos • 23/2/2015 • Artigo • 515 Palavras (3 Páginas) • 188 Visualizações
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; - significa: “poder político supremo e independente. Supremo, porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna. Independente, porque, na ordem internacional, não tem que acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos”7 . O princípio da soberania é a base de uma nação e as suas relações internacionais.
II - prevalência dos direitos humanos; Este princípio pode ser interpretado de duas formas: como direito da humanidade ou direitos humanitários; no caso desta última expressão, ela deve ser compreendida num sentido menos amplo, mas segundo José Afonso da Silva, este princípio se refere: ”aos direitos fundamentais da pessoa humana, tais como configurados no Titulo II da Constituição e nos documentos internacionais de proteção dos direitos da pessoa humana, e tais reconhecidos no § 20 do art. 50 ” 13 .
III - autodeterminação dos povos; O princípio significa o direito de um País de escolher o seu próprio governo. Sendo assim significa que todas as nações têm o direito de escolher sua condição política, seu desenvolvimento econômico e social, podem escolher como dispor de suas riquezas. Segundo José Afonso da Silva, cada país pode dispor de suas escolhas “sem prejuízo das obrigações que derivam da cooperação econômica internacional baseada no princípio de beneficio recíproco, assim como do Direito Internacional, pois em nenhum caso poderá se privar um povo de seus próprios meios de subsistência”
IV - não-intervenção; Este princípio significa que nenhum Estado pode intervir nos assuntos de outro Estado. Onde cada Estado têm a sua autonomia para administrar. Como nos explica José Afonso da Silva, “ (...) nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir direta ou indiretamente, por qualquer razão ou motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro.”
V - igualdade entre os Estados; Este princípio defende a igualdade entre os Estados. É neste sentido que se pode dizer que os Estados são juridicamente iguais, que eles têm os mesmos direitos e deveres.
VI - defesa da paz; A paz se caracteriza no sentido de ausência de conflitos armados. Nesse sentido “que se deve emprestar ao termo no contexto constitucional, dada a vocação pacifista do Brasil”
VII - solução pacífica dos conflitos; O Brasil estipula este princípio com a intuito de: “(...) estirpar medidas violentas, quiçá, coativas, donde emerge o debate sobre quais mecanismos de política exterior são aceitáveis nos marcos do paradigma ‘do compromisso com a solução pacifica dos conflitos”
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; Este princípio expressa a repulsa por atos desumanos, como o terrorismo e o racismo – atos esses que deveriam ser banidos e não ser mais conhecidos pelos homens no mundo de hoje, ficando apenas nos livros de história, afinal não tem como mudar o que já aconteceu.
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
O princípio de cooperação entre os povos tem o objetivo de “salientar as diferenças e as disparidades, para constatar as causas que tolhem o progresso da
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