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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL

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Por:   •  11/9/2013  •  1.283 Palavras (6 Páginas)  •  548 Visualizações

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PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO CIVIL

Os princípios informativos da legislação processual são de duas ordens:

1. Relativos ao processo:

Devido processo legal;

Inquisitivo e dispositivo;

Contraditório;

Duplo grau de jurisdição;

Boa-fé e lealdade processual;

Verdade Real;

2. Relativos ao procedimento:

Princípio da oralidade

Princípio da publicidade

Princípio da economia processual

Princípio da eventualidade ou da preclusão

DEVIDO PROCESSO LEGAL:

Jurisdição e processo são institutos indissociáveis, pois o direito à jurisdição é também o direito ao processo, meio indispensável à realização da jusitça.

O processo é uma garantia individual assegurada na Constituição Federal – art. 5º, XXXV. É importante destacar que a justa composição da lide somente é alcançada se observadas as normas processuais para a prestação jurisdicional – art. 5º, LIV e LV da CF.

O devido processo legal não se exaure na idéia de que o processo deve tramitar de acordo com as normas processuais, na observância das formas de tramitação das causas em juízo. Compreende também algumas categorias de direitos fundamentais:

1. Garantia do juiz natural – art. 5º, inc. XXXVII: há aqui uma vedação ao denominado Tribunal de Exceção, não sendo possível ninguém ser processado e sentenciado senão pelo juiz, pela autoridade competente. Cumpre-se frisar que não basta um juiz competente, sendo também necessário o juiz imparcial. O que se veda é a deliberação legislativa para a criação de um tribunal para o julgamento de determinada causa.

2. Garantia do juiz competente – art. 5º, LIII; não basta que a autoridade esteja investida de poder jurisdicional, é preciso ainda que o juiz seja competente para o processamento e julgamento da causa.

3. Garantia do acesso à justiça – art. 5º, XXXV: é também denominado princípio da “inafastabilidade da jurisdição”, “ubiqüidade da justiça”, “direito de ação” ou “livre acesso ao judiciário” – há aqui uma proteção a direitos, sem restrição a sua amplitude, sendo eles direitos públicos, privados ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Deve ser possível não só o acesso à justiça, mas sim à ordem jurídica justa. Há uma previsão para a tutela preventiva, bem como para a repressiva, não havendo mais o denominado “contencioso administrativo”.

4. Ampla defesa e contraditório – art. 5º LV: o contraditório é a garantia de audiência bilateral (bilateralidade), assegurada a dialética processual; já a ampla defesa assegura a possibilidade de o acusado defender-se por todos os meios em direito admitidos.

5. Fundamentação das decisões – art. 93, IX

Reitera-se: não basta apenas a observância da regularidade formal, o processo deve adequar-se a realizar o melhor resultado concreto, em face das necessidades do direito material.

Assim, deve haver, como garantia do processo justo, a razoável duração do processo com os meios para proporcionar a celeridade de sua tramitação – art. 5º, LXXVIII da CF. Torna-se fundamental um processo efetivo, justo e célere. Assim, o “due process of Law” torna-se um superprincípio que coordena todos os demais.

PRINCÍPIO DO INQUISITIVO E DO DISPOSITIVO:

Inquisitivo: liberdade de iniciativa conferida ao Juiz, tanto na instauração, como no desenvolvimento da relação processual. Aqui, o julgador busca a verdade real independentemente da iniciativa das partes.

Dispositivo: atribui às partes toda a iniciativa, seja na instauração do processo, seja no seu impulso, sendo que as provas só podem ser produzidas pelas próprias partes, sendo o juiz um mero espectador.

Nenhum dos dois princípios foi adotado pelo CPC em sua literalidade, em sua pureza clássica. Hoje as legislações processuais são mistas e aceitam ambos os princípios.

A procura pela tutela jurisdicional é de interesse das partes, que podem ou não dela se valer. Entretanto, uma vez proposta a ação e deduzida a pretensão em juízo, o interesse passa a ser público: a justa composição da lide.

Princípios da inércia e do impulso oficial.

Um exemplo da utilização dos dois princípios no sistema é a produção das provas, que em regra é de iniciativa das partes, mas de forma excepcional, pode ser requerida ex officio.

Duas derivações do princípio do dispositivo:

1. Princípio da demanda: não há a instauração de processo de ofício, ou seja, nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida – art. 2º do CPC.

2. Princípio da congruência ou da adstrição: o juiz está limitado àquilo que foi pedido, ou seja, apreciará a lide nos exatos termos em que foi proposta – art. 128 do CPC.

PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO:

Os litigantes têm tratamento igualitário no processo. São a eles conferidos iguais poderes e direitos, inclusive no que tange a possibilidade de justiça gratuita. O principal consectário de tratamento igualitário é o princípio do contraditório: direito de defesa e de pronunciamento durante todo o processo, sem privilégios de qualquer sorte.

O princípio do contraditório não aceita exceções, sendo, portanto, ABSOLUTO. A esse princípio se submetem as partes, bem como o juiz, que sempre deverá respeitá-lo até mesmo nas hipóteses de deliberações de ofício nas denominadas matérias de ordem pública.

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