PRINCÍPIOs
Artigo: PRINCÍPIOs. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: carlachiarello18 • 21/3/2015 • 903 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO MISERO” ou “PRO OPERARIO”.
Tal princípio assim é denominado em virtude da existência de mais de um sentido que a lei trata em que a interpretação jurídica de tal lei implica em divergência razoável na sua aplicação. Assim, cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídica trabalhista, isto é, o empregado. O mesmo é a interpretação quanto ao processo trabalhista, em que a desigualdade de fato depreende-se na defesa processual do empregado, muitas vezes suprida pelo desnível econômico que o mesmo não possui, consolidando, assim, o ponto importante da atividade judicial, que consiste não na elaboração do silogismo que é a sentença, mas na fixação das premissas que irão presidir àquela (MANUS, 2007, p. 54).
2.2. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
No que concerne a existência de duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir para o empregado. Doravante, quando uma lei (de qualquer fonte, pública ou privada) der prevalência ao empregado, quanto às garantias das condições de trabalho, dentre as demais, aquela deve ser usada, tendo em vista que no confronto de duas ou mais normas aplica-se a que der maiores vantagens para o empregado, pois é levado em conta sua posição hipossuficiente na relação de emprego. Nas sábias lições de ARNALDO SÜSSEKIND, DÉLIO MARANHÃO e SEGADAS VIANNA (1999, p. 152-153) “o princípio da proteção do trabalhador resulta das normas imperativas, e, portanto, de ordem pública, que caracterizam a intervenção básica do Estado nas relações de trabalho, visando a opor obstáculos à autonomia da vontade”.
2.3. PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DAS GARANTIAS LEGAIS DO TRABALHADOR.
Observe-se aqui um princípio em que em traz a lume a idéia de direito já adquirido pelo trabalhador (art. 5º, XXXVI, CF/88), e que este direito estampado como fundamental - para assegurar uma série de garantias absorvidas com seu trabalho, v.g., férias, o aviso prévio e o salário mínimo – possa ser exercido em quaisquer das condições, tendo o empregado o mister de gozá-lo nos limites estabelecidos, pois as normas de direito público (como é a CLT) são cogentes, e ninguém pode se abster de cumpri-las.
2.4. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
O presente princípio é assente na idéia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.
2.5. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
A prestação dada em contrapartida aos trabalhos empreendidos pelo empregado não pode ser reduzido ao bel prazer do empregador. Este não pode fazer descontos ao seu talante. Somente é plausível descontos quando somente em virtude de lei, v,g,, o art. 462 da CLT, ou ainda em leis de natureza privatística como acordo ou convenção coletivos (art. 7º, VI, da CF/88).
2.6. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR.
O significado é bastante simplório do princípio da responsabilidade solidária do empregador, isto é, tal princípio diz respeito quando há grupos econômicos de empresas sob um mesmo conglomerado, todas as empresas, mesmo que distintas ou em ramos diferentes, mas que haja
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