PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15
Por: Karyn Mutzenberg • 21/10/2017 • Resenha • 5.822 Palavras (24 Páginas) • 530 Visualizações
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS NO CPC/15
- Tem por finalidade simplificar e agilizar o trâmite de certos processos, que exigem expedientes específicos, prazos peculiares e eliminação de atos desnecessários para melhor solução de conflitos considerados especiais pelo legislador.
- Esses procedimentos levam em conta a relação jurídica material controvertida ou necessidade de tutela jurisdicional mais rápida.
- Os procedimentos especiais estão divididos em duas espécies:
- Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa
- Procedimentos especiais de jurisdição voluntária
- Vale lembrar que a sistemática escolhida pelo direito processual brasileiro é aquela segundo a qual quando a lei não fixar procedimento especial para determinada causa, adotar-se-á o procedimento comum.
- As ações que se processam pelo rito comum se identificam por exclusão, pois a enumeração das ações de procedimento especial estão em seções próprias do CPC ou em Lei que preveem rito especial.
- Cumpre anotar que a natureza dos procedimentos especiais é instrumental, resultando do esforço do legislador em moldar o processo à efetivação dos direitos atribuídos pela lei material, adaptando instrumentos de jurisdição ao direito substantivo postulado.
- Utilizando-se das mais variadas técnicas processuais, as regras de procedimento comum aplicam-se apenas supletivamente, quando forem compatíveis com a peculiaridade do rito especial.
I - PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
- A delimitação do tema pode ser deduzida em inicial e defesa, ensejando sentença e, por vezes, liminares.
- Como características específicas, podemos apontar:
- A existência de ações dúplices com efeito ambivalente, sem necessidade de reconvenção, como ocorre nas possessórias e na prestação de contas
- Regras especiais de competência e relativas a citação e suas finalidades, podendo ser citadas a ação de consignação em pagamento, que permite o depósito ou a contestação do pedido; a ação de exigir contas, que permite a contestação das contas ou a negativa de obrigação em prestá-las, etc.
- A derrogação do princípio inalterabilidade do pedido, vez que nas possessórias o juiz pode conceder medida que reputar mais adequada a circunstância fática.
- A possibilidade de fusão de providências de natureza cognitiva, cautelar e executiva (ex. Liminar possessória tem caráter satisfativo e executivo)
- A concessão de medidas executivas inaudita altera pars
II - PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Nesses procedimentos, a Justiça atua como forma de administração pública de interesses privados.
- São tratados dessa forma porque certos atos da vida privada merecem fiscalização de órgão público, por repercutirem na coletividade.
- Não há propriamente lide, embora exista certa tensão entre os interessados.
- A relação formada entre os interessados é unilateral, não se tratando de litígio.
- O Juiz integra negócio jurídico privado, homologando, autorizando ou aprovando.
- Trata-se de Exceção ao princípio da demanda. O conflito existente não é de ordem tal que ponha em confronto os interesses de um e outro litigante, mas gera um estado de insatisfação precisando do crivo Judiciário.
- Os Interessados são citados para manifestar resposta, não para contestar. A falta de resposta não implica revelia.
- As sentenças prolatadas nessa seara não geram coisa julgada material, podendo sofrer modificação conforme circunstâncias supervenientes.
- Existem procedimentos de jurisdição voluntária regulados mediante disposições gerais e procedimentos regulados por disposições especiais.
- Via de regra o processo se inicia a pedido do interessado ou mesmo do MP, sendo que existem procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz.
- O MP intervém nas hipóteses das suas funções institucionais, e também será ouvida a Fazenda nos processos que tiver interesse.
- Nesse procedimento, não existe sucumbência ou condenação em verba honorária.
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
(arts. 539-549 NCPC c/c art. art. 334-345 CCB)
- O pagamento é um direito
- Libera o devedor do credor, assegurando-lhe a quitação
- Ainda que devedor esteja em mora, credor não pode se recusar a receber
- Desde que prestação ainda lhe seja útil
- Venha acompanhada acréscimos e encargos do atraso.
- Pressupostos:
- Mora do credor
- Recusa em receber a obrigação
- Dúvida sobre quem deve legitimamente receber
- Pender litígio entre credor e terceiro sobre o objeto do pagamento.
- Recusa do credor em dar quitação
- Credor não mandar receber a coisa no tempo, lugar e condições devidas
- Credor incapaz
- Credor desconhecido
- Credor ausente
- Credor residir em local de acesso difícil ou perigoso.
- Não se acolhe a consignação se houver justo motivo para a recusa
Ex. valor ofertado é inferior ao devido
- Pode ser extrajudicial ou judicial
- Não está restrita às hipóteses de obrigações em dinheiro.
- Também pode abranger entrega de bens (móveis ou imóveis)
Ex. ação de consignação de chaves
- PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL.
- A consignação pode ser feita por meio de depósito em estabelecimento bancário
- Faculdade do devedor // Só para dívidas em dinheiro
- Se no local do pagamento não houver estabelecimento bancário oficial, poderá ser feito depósito em banco particular.
- Devedor cientifica credor AR para manifestar prazo 10 dias sua recusa de maneira expressa e por escrito
- Obs. Falta da manifestação = liberação do devedor
- A manifestação deve ser dirigida ao banco
- Recusa do credor = Devedor/3º propõe consignatória 30 dias da data que Banco der conhecimento ao devedor da recusa
- Obs. Inicial instruída com
- prova do depósito
- prova sua não aceitação
- Depósito faz cessar juros e riscos, salvo se a ação for julgada improcedente.
- Se ação não for proposta 30 dias, depósito fica sem efeito
- Competência do juízo: do lugar do pagamento
- Via de regra: domicílio do réu.
- Se a obrigação for quesível: domicílio do autor
- Se tiver foro de eleição: será nesse local.
- CONSIGNATÓRIA JUDICIAL (DE DINHEIRO OU DE COISA)
- Inicial (art. 319 NCPC)
- Autor requer depósito da quantia ou coisa devida em 5 dias.
- Obrigação de trato sucessivo:
- Consignada 1ª, devedor poderá continuar consignando d+ mesmo processo
- À medida que forem vencendo / Dentro 5 dias data vencimento
- Ficará assim até que seja prolatada a sentença
- Falta do depósito prestações vencidas durante trâmite consignatória, não trará prejuízo para devedor em relação parcelas já depositadas.
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