Procedimentos Especiais Do CPC
Artigo: Procedimentos Especiais Do CPC. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tamaramedeiros • 7/12/2013 • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 483 Visualizações
Atenção!!!
O presente roteiro não esgota a totalidade do conteúdo programático, servindo apenas como orientação para que o aluno possa seguir um caminho especificado em seu estudo.
A bibliografia indicada pela Universidade e pelo professor da disciplina traz de forma clara todos os pontos do programa, sendo necessário o seu completo estudo para realização com êxito das avaliações e a conseqüente aprovação.
O presente roteiro deverá ainda ser complementado pelo aluno com:
as aulas ministradas,
os exemplos práticos citados em sala de aula,
os exercícios elaborados e corrigidos pelo professor,
os preceitos legais correspondentes a cada assunto e
por todo material divulgado e/ou constante da pasta da disciplina.
SEMANA 1: Procedimentos Especiais no CPC: Consignação em pagamento.
CONTEÚDOS:
1. Procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária. Procedimentos Especiais – especialidade em face da pretensão. Razões.
2. Procedimento para a consignação em pagamento. Consignação Extrajudicial e Judicial.
PROCESSO E PROCEDIMENTO
- Processo é o caminho. O instrumento que a parte dispõe para fazer valer o direito em tese violado, desrespeitado por outro, que igualmente resiste a uma pretensão em face de sua vontade.
- Procedimento é a forma como se vai caminhar. Como a parte deverá atuar nas várias fases processuais objetivando a tutela de seu interesse. Sequência logicamente ordenada de atos (meios para se produzir um resultado ou meios para a obtenção de um resultado) = corrente.
Em outras palavras: o procedimento revela como a parte deverá se portar para alcançar uma sentença de mérito satisfatória a sua pretensão.
- Espécies de Processo (tutelas):
• Conhecimento ou cognição: Livro I do CPC – a jurisdição será provocada visando o conhecimento da matéria, a declaração do direito aplicável ao caso concreto e o cumprimento da sentença.
• Execução: Livro II do CPC – A parte poderá requerer ao Estado-Juiz que, através de meios coercitivos, faça valer o comando contido no título executivo extrajudicial.
• Cautelar: Livro III do CPC – a jurisdição será provocada visando a proteção do instrumento (processo), resguardando assim a efetividade do mesmo.
- Ao analisarmos a Tutela de Cognição vislumbramos os seguintes Procedimentos:
Comum
• Ordinário
• Sumário
• Oral e Sumaríssimo (JEC)
Especial
• de jurisdição contenciosa (890 –1102 CPC e legislação extravagante)
• de jurisdição voluntária ou graciosa (1103-1210 CPC)
• das execuções (621 CPC)
• das cautelares (796 CPC)
Para Alexandre Câmara, o procedimento padrão é o ordinário, também chamado de comum. Afirma que o procedimento sumário é especial, porque foge do padrão (art. 272, CPC), mas criado de forma genérica, talvez por tal razão tenha o legislador colocado como procedimento comum, enquanto que o especial é diferente, pois criado para certa natureza de causa, para atender a peculiaridades do direito material.
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Jurisdição Contenciosa Jurisdição Voluntária
Atividade Jurisdicional Atividade Administrativa
Lide Negócio, ato ou providência jurídica
Partes contrapostas Interessados
Iniciativa por meio de Ação Iniciativa por meio de Requerimento
Processo Procedimento administrativo
Ex.: divórcio direto consensual, habilitação para o casamento, interdição, declaração de ausência ...
Atenção: Arrolamento sumário encontra-se em procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, contudo tem natureza de procedimento de jurisdição voluntária enquanto que interdição que encontra-se em procedimento de jurisdição voluntária, mas tem natureza de contenciosa. Por outro lado, protestos, interpelações, justificações que encontram-se em procedimentos cautelares, tem natureza voluntária.
INTRODUÇÃO
Criou-se o Procedimento Especial por dois motivos, a saber: (i) atender a peculiaridades do direito material (ou usa ou não chega ao resultado, por ex. demarcação de terras); (ii) opção política do legislador (uso opcional, por ex. procedimento monitório).
1 – Alteração de prazos.
2 – Alteração das regras sobre legitimidade (na Ação de Consignação em Pagamento qualquer um pode demandar) e iniciativa processual (art. 989, CPC).
3 – Atribuição de estrutura dúplice (JEC e ações possessórias = formular pedido na contestação; por previsão legal = JEC; sem previsão, mas pela natureza da relação jurídica de direito material = divisão e demarcação de terras (obs.: nesse caso, a apresentação da reconvenção seria mero vício, sendo tratado como pedido contraposto).
4 – Fixação de regras especiais de competência (ex. Ação de Consignação em Pagamento).
5 – Fixação de regras especiais quanto a citação e suas finalidades (ex. ação de depósito = entregar ou contestar).
6 – Derrogação dos princípios da inalterabilidade do pedido (ex. ações possessórias) e da legalidade estrita (art. 1109, CPC = o juiz está autorizado a julgar por equidade nos procedimentos de jurisdição voluntária).
7 – Fusão em um só processo das atividades de conhecimento
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