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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CPC/2015 E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

Por:   •  23/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.491 Palavras (30 Páginas)  •  536 Visualizações

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PROCEDIMENTOS ESPECIAIS E PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DO CPC/2015 E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA

INTRODUÇÃO

     Este trabalho abordará temas importantes do nosso ordenamento, com foco no Código de Processo Civil, abordando os procedimentos especiais como os embargos de terceiro, quando um terceiro atingido entra na relação processual, bem como a Habilitação, onde por falecimento, a parte interessada entra também no processo, como a seguir exposto, bem como a ação monitória, onde para satisfação de um credito que não é um título executivo, mas é liquido, certo e exigível, pode recorrer a este procedimento. Esses são alguns dos temas abordados, bem como outros a seguir exposto e dos juizados especiais cíveis.  

1. EMBARGOS DE TERCEIROS

     Os embargos de terceiros possuem natureza de processo de conhecimento e, atualmente, o seu procedimento se encontra regulado no CPC art. 674 -  681.  O mesmo pode ser utilizado quando um terceiro, que não seja parto no processo, tem a sai esfera jurídica atingida por ato de apreensão judicial como, por exemplo, a penhora.

     Sua competência, é do mesmo juízo em que foi determinada a contrição judicial do bem, pois devem ficar atuado em apenso, art. 676 CPC. Há outras situações em que vão querer outra solução. É que se houver a expedição da carta precatória para que no juízo deprecado, seja realizada a penhora de algum bem do executado, sem qualquer individualização, estes embargos deverão ser distribuídos diretamente neste último órgão jurisdicional, já que o ato foi ali praticado, art. 676, parágrafo único. É manifesta nesta hipótese, a ocorrência da mesma situação tutelada por outra norma do CPC, art. 914 §2°, que reconhece a competência ao juízo deprecado para julgar a pretensão deduzida nos embargos que versar, exclusivamente, sob vicio processual ali efetuado.

     De acordo com art. 674 do CPC, a legitimidade ativa para o oferecimento destes embargos, sendo a mesma reconhecida ao terceiro que seja proprietário ou possuidor da coisa afetada pela decisão judicial. Também é reconhecida a legitimidade do cônjuge para defesa da sua meação conforme Verbete da Súmula 134 do STJ que consagra: “ Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargo de terceiros para defesa de sua meação”. Por se falar que em caso de penhora de bem indivisível, a meação do cônjuge alheio a execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 CPC).

     Existem outros legitimados ativos, como o companheiro (art. 226 § 3, CRFB), o adquirente dos bens cuja contrição decorreu da decisão que declarou a ineficácia da transferência realizada em fraude execução, bem como do credor com garantia real para impedir a expropriação judicial do objeto do direito real de garantia, embora este inciso tenha sofrido ajustes na redação. Quanto a este último exemplo, é importante destacar que a não observância das cautelas processuais no momento adequado implicarão em perda desta garantia real, conforme imposto pelo Código Civil art. 1.499, inc. VI.

     Quanto a legitimidade passiva, por eu turno, pode ser tanto do exequente como a do executado, dependendo, tão somente, de quem teve a iniciativa para indicação do bem constrito ou a quem aproveita esta situação, art. 677, § 4 CC. Que por eventualidade poderá ocorrer um litisconsórcio passivo com a presença do seu adversário do processo primitivo se ficar demonstrado que este é que, fez a indicação do bem.

     Em relação as hipótese que autorizam o seu cabimento estão reguladas no CPC art. 674, sendo certo que o ato judicial não necessariamente precisa ter sido determinado em execução. É que há autorização no CPC art. 675, para que os mesmos sejam oferecidos também em fase de conhecimento, muito embora tenha que ser antes do transito em julgado da sentença. Quanto a execução, o mesmo dispositivo, estabelece que o termo final para sua utilização se dá após os cinco dias posteriores a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     Durante a petição inicial, o embargante devera expor os fundamentos do seu pedido. Há dispositivos, art. 677, exigindo que haja prova sumaria da posse, d propriedade ou mesmo da qualidade de terceiros o que poderá ser demonstrado por documento ou por meio de rol de testemunhas. Havendo necessidade, o magistrado poderá designar uma audiência preliminar para inquirir estas testemunhas.

    O magistrado concordando com a petição inicial e determinando a citação do demandado, está será realizada pessoalmente, salvo se a parte já tiver advogado constituídos nos autos, art. 677 § 3. Trata-se de um das raras hipóteses em que o advogado tem poderes para receber a citação por força de lei e não por meio de ato voluntario da parte.

     Sendo deferida a liminar pretendida, serão suspensas as medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos, art. 678. Porém, para efeito de expedição de ordem de manutenção ou de reintegração provisória da posse, poderá o juiz exigir que o embargante preste caução, como ressalva de a parte ser hipossuficiente, art. 678, parágrafo único.

     Sua eventual defesa, deverá ser apresentada por contestação, no prazo de 15 dias, art. 679, sendo também enlaçadas as mateias que podem ser deduzidas nesta peça, art. 680. Como cediço, o impedimento e a suspeição do magistrado, deverão ser apresentadas por petição especifica com esta finalidade, art. 146. A reconvenção, art. 343, a princípio, não deve ser admitida, pois a mesma acarreta uma acumulação de pedidos e acréscimo de novos fatos conexos, tornando-se incompatível com a finalidade dos embargos de terceiros que deve ser extremamente breve para cessar o esbulho judicial.

     Após a resposta, este procedimento especial se converte em procedimento comum, art. 679 e eventual instrução, devendo o magistrado proferir sentença que em caso de improcedência, possuirá natureza declaratória. Se o pedido for acolhido a mesma terá natureza constitutiva, pois irá desconstituir o ato judicial que determinou a apreensão do bem. A curiosidade maior é que por vezes o próprio embargante é o responsável pela situação, por exemplo, ao emprestar um determinado bem móvel para que ficasse em poder do executado, induzindo em erro exequente. Ressaltando que em situações como essas, ainda que o embargante seja vencedor, o mesmo arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contraria, segundo sumula 303 do STJ: “Em embargos de terceiros, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios “.

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