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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  8/10/2013  •  8.884 Palavras (36 Páginas)  •  347 Visualizações

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NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

PORTO VELHO – RO

MARÇO DE 2013

NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER E DO MENOR

Trabalho apresentado ao Professor Christiano Renato, como requisito avaliativo da disciplina de Direito do Trabalho II, Curso de Direito, Turma DIR07NB.

PORTO VELHO – RO

MARÇO DE 2013

Í N D I C E

I N T R O D U Ç Ã O

Todas as legislações do mundo demonstram preocupações com a condição de trabalho da mulher e do menor. Com relação à primeira, por causa da sua formação física mais frágil e sua sagrada missão de gerar outras vidas; ao segundo, em virtude de se tratar de um organismo em desenvolvimento, e para haver maior aproveitamento da infância.

1. HISTÓRICO

A primeira forma de divisão do trabalho nas sociedades primitivas ocorreu entre os dois sexos, sendo aos homens confiadas as atividades de caça e pesca e, à mulher, a coleta dos frutos, evoluindo para a cultura da terra.

Na antiguidade, a história registra, sobretudo no Egito antigo, que as atividades eram divididas entre homens e mulheres. Dada a mediocridade de suas pretensões militares, as mulheres não eram consideradas um ser inferior e tinham participação na divisão do trabalho, sobretudo na tecelagem. As mulheres mais pobres chegavam a trabalhar em grandes obras de construção.

Na sociedade cretense a mulher ocupava lugar de destaque, desfrutando de uma certa liberdade, tendo papéis nas peças de teatro e nas celebrações religiosas. Por sua vez, a sociedade grega do período clássico não permitiu o acesso da mulher ao conhecimento, excetuado algumas cortesãs, situação que só começa a mudar um pouco com o helenismo, quando as mulheres passam a ter acesso à filosofia e às artes.

Do século X ao XIV, as profissões comuns aos dois sexos se avolumaram, havendo mulheres escrivãs, medicas e professoras. No renascimento, as mulheres vão perdendo varias atividades que lhes pertenciam e se confinam nas atividades domésticas. Posteriormente, os trabalhos da mulher e do menor passam a ser solicitados na indústria têxtil da Inglaterra e da França.

Com a descoberta de novas fontes de energia e com a migração de grandes contingentes humanos do campo para as cidades em busca de condições melhores de vida no século XVIII, ocorre a Revolução Industrial. As condições a que estavam submetidos os trabalhadores, com jornadas de até 16 horas diárias em condições absolutamente insalubres, mostrou a necessidade de normas que disciplinassem a exploração do trabalho humano.

Assim é que as primeiras normas que disciplinam o trabalho feminino surgem na mesma conjuntura daquelas que regram o surgimento do próprio direito do trabalho, podendo-se concluir que a gênese da legislação de trabalho com foco no feminino remonta às próprias causas do aparecimento do direito do trabalho.

1.2 Evolução Constitucional do Trabalho da Mulher

A Constituição de 1824 não se referiu à questão da igualdade entre os sexos; tampouco fez menção ao trabalho da mulher, preterindo-a na sucessão ao império, caso estivesse no mesmo grau de um elemento do sexo masculino. As normas desta Constituição que tratam da mulher são basicamente estas que tratam da sucessão imperial, sempre alocando a mulher para um segundo plano. A Constituição de 1891 também se omitiu sobre o trabalho da mulher.

O Código Civil de 1916, elaborado sob a vigência da Constituição de 1891, estabeleceu restrições à mulher casada, arrolando-a entre os relativamente incapazes, o que só mudaria em 1962 com a publicação da Lei nº 4.121, revogando tal dispositivo do código e que, tacitamente, também revogou parte do caput do art. 446. Mencionado artigo possibilitava ao marido e ao pai desfazerem o contrato empregatício quando houvesse riscos de ocasionar prejuízos aos vínculos familiares ou às características peculiares da mulher.

A Constituição de 1934 assegurava a igualdade de salário entre homens e mulheres e proibia o trabalho destas últimas em condições insalubres; preconizava a assistência médica e sanitária à gestante, garantindo-lhe um descanso antes e depois do parto. Esta constituição se ocupa longamente da proteção a maternidade, garantindo, além do descanso remunerado, os benefícios da previdência em favor da maternidade. Esta constituição assegurou à mulher o direito de voto nos casos em que exercesse função pública remunerada.

A Constituição de 1937, embora contendo o preceito formal da igualdade de todos perante a lei, eliminou o dispositivo da constituição anterior que vedava a diferença de salários por motivo de sexo, mantendo a proibição do trabalho das mulheres em locais insalubres. A Constituição de 1946 proibia, assim como a de 1934, a diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de sexo. Vedava o trabalho das mulheres em condições insalubres. A Constituição de 1967 proibia a diferença de salário por motivo de sexo e estado civil.

A constituição de 1988 considera homens e mulheres iguais em direitos e obrigações, prevendo diretrizes e prescrevendo meios para a efetivação dessa igualdade.

1.3 Proteção à maternidade no Brasil

Em relação à mulher, o legislador, com o objetivo de assegurar o desenvolvimento demográfico e diminuir as desigualdades sociais, cuida de preservar a sua função fundamental quando da maternidade. É que as normas que versam a respeito do trabalho da mulher grávida são necessárias por que dizem respeito tanto à sua função biológica, quanto à perpetuação e conservação da espécie.

Nessa

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