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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  12/12/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  286 Visualizações

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42ª Questão.

A respeito da sentença e da coisa julgada no processo civil, assinale a opção correta.

A) A fundamentação da sentença fica coberta pela coisa julgada material.

B) A apreciação e resolução de questão prejudicial decidida incidentalmente no processo não faz coisa julgada material, ainda que a parte expressamente o requeira.

C) Com o trânsito em julgado da sentença que encerra a relação processual, sem resolução do mérito, ocorre a coisa julgada formal, o que torna imutáveis, porque indiscutíveis, as questões decididas na sentença.

D) Após o trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor tenha deixado de apresentar para o acolhimento de seu pedido.

Além da ausência destes requisitos, que podem importar na nulidade ou inexistência da sentença, deve ser mencionado que existem outros vícios que podem macular a sentença. Estes vícios farão a sentença ser citra petita, ultra petita ou extra petita. A sentença é extra petita quando soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido. Nesta situação a sentença será declarada nula. Ja na sentença ultra petita, o juiz decide além do pedido autoral, dando ao autor mais do que foi pleiteado. A consequência de uma sentença ultra petita é diversa de uma extra petita, posto que na primeira a nulidade será considerada parcial, permitindo que o Tribunal não nulifique todo o ato decisório, mas somente a parte que ultrapassou o pedido. Por fim, há ainda a sentença citra petita, situação em que o juiz não examinou todas as questões levantadas pelas partes, como, por exemplo, quando deixa de julgar o pedido de reconvenção deduzido nos mesmos autos.

ATENÇÃO!!! A sentença infra petita é aquela que o juiz aprecia tudo o que foi deduzido nos autos, mas concede menos do que o demandante pretende. Esta sentença não é viciada.

A nulidade da sentença citra petita dependerá se o juiz já chegou a debater ou não a questão postulada pelo autor pois, conforme doutrina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR “o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz nulidade da sentença porque o tribunal tem o poder de, no julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo assegurado no art. 515, § 1º. Assim, se a parte pediu juros de mora a partir de determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode o tribunal completar o julgamento, determinando o marco inicial da fluência de juros... não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente de uma questão a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito pelo juiz de primeiro grau”. Por esta razão é que conclui este doutrinador que “a nulidade da sentença citra petita, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado”.

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