PROCESSO CIVIL
Ensaios: PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1224simone • 24/2/2014 • 434 Palavras (2 Páginas) • 273 Visualizações
Segunda parte do art.810: “salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor”. Como podemos entender esta última parte? Na verdade é uma exceção do que se está dizendo na primeira parte. Ou seja, via de regra vc pode intentar nova ação, salvo se o juiz acolher alegação de decadência ou prescrição, que é uma hipótese de coisa julgada material prevista no art.269, inciso IV do CPC. Aqui temos uma exceção e, outra pergunta que se faz, é se esta exceção se aplica a impedir a propositura de outra ação cautelar ou se aplica tb a propositura da ação principal?
Respondendo, o julgamento em que o juiz declara a decadência ou a prescrição, onde há a coisa julgada material, impede a propositura de qualquer ação solidariamente, quer seja cautelar, quer seja principal. Então, vai impedir a repropositura tanto de outra ação cautelar, como da ação principal. Não pode mais além da cautelar, promover a ação principal, porque prescreveu o direito dele de ação, não tem mais o direito de ir a juízo promover a ação sobre aqueles fatos, sobre aquela lide, sobre aquele conflito. Quer seja cautelar, ou de conhecimento ou de execução. Agora, e a decadência?. Na decadência ele decaiu do próprio direito material. Não só não tem mais o direito de promover a ação, como tb não tem o direito material, que se verifica com a decadência.
Então, estamos falando da inexistência de coisa julgada no processo cautelar, no entanto, se o juiz extinguir o processo cautelar por prescrição ou decadência, aí sim, se verifica coisa julgada material e formal, porque a material implica na formal tb. Então, material e formal a impedir a propositura, quer seja da ação cautelar, quer seja da ação principal, de ambas. Então, temos a exceção aí na segunda parte do art.810 do CPC.
Temos aqui os princípios da celeridade e da definitividade da jurisdição, ou seja, para que o juiz precisaria esperar a propositura da ação principal para decidir sobre prescrição e decadência, ele já decide no bojo da cautelar a impedir a propositura tb da ação principal.
Então, se é proposta uma ação cautelar, e o juiz ali verifica a decadência, ora, se já decaiu do direito, porque se vai dar continuidade ao processo cautelar, esperar a propositura da ação principal para que se decrete a decadência. Ou ainda, se a parte, na contestação, argüi tb a prescrição. O juiz acolhendo o argumento da prescrição já poderá extinguir o processo agora já no processo cautelar a impedir a propositura tb da ação principal. Já resolve: efetividade, celeridade, economia processual, definitividade.
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