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PROCESSO CIVIL

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Por:   •  19/9/2014  •  1.628 Palavras (7 Páginas)  •  281 Visualizações

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CONDIÇÕES DA AÇÃO

As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.

A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.

As condições da ação são três:

1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido

Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).

Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.

Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

ELEMENTOS DA AÇÃO

São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;

b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;

c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.

Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.

Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.

A EXTINÇÃO DO PROCESSO

Sem julgamento do mérito

Em conformidade com o art. 267, CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (decisão terminativa):

I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

VII - pela convenção de arbitragem;

VIII - quando o autor desistir da ação;

IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

XI - nos demais casos prescritos na lei processual.

O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.

Salvo o disposto no art. 267, V, CPC, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Com julgamento do mérito

Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

A prescrição e a exceção só podem ser conhecidas pelo juiz se este for provocado pela parte. A decadência e a objeção devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, sem qualquer provocação, pois dizem respeito à própria administração da justiça, à própria ordem pública

PROCESSO CIVIL I

ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO

A organização do Poder Judiciário nacional está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 92, conforme abaixo:

CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I - Disposições Gerais

Art.92. São órgãos do Poder Judiciário:

I - O Supremo Tribunal Federal;

II - O Superior Tribunal de Justiça;

III - Os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;

IV - Os Tribunais e Juizes do Trabalho;

V - Os Tribunais e Juizes Eleitorais;

VI - Os Tribunais e Juizes Militares;

VII- Os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Ao determinar a organização do Poder Judiciário, a Carta Magna definiu as atribuições gerais de cada órgão, bem como a

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