PROCESSO CIVIL
Ensaios: PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Ineide • 19/9/2014 • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 281 Visualizações
CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições da ação são também requisitos da ação, mas são requisitos especiais ligados à viabilidade da ação, ou seja, com a possibilidade, pelo menos aparente, de êxito do autor da demanda.
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito, de acordo com os arts. 295, 267, VI e 329, todos do CPC. Caberá eventualmente emenda da inicial, art. 284, CPC, para que ela se ajuste as condições da ação.
As condições da ação são três:
1. Legitimidade para a causa;2. Interesse de agir3. Possibilidade Jurídica do Pedido
Legitimidade para a causa: legítimos para figurar em uma demanda judicial são os titulares dos interesses em conflito (legitimação ordinária). Desta forma, o autor deve ser o titular da pretensão deduzida em Juízo. O réu é aquele que resiste a essa pretensão. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juízo, em nome próprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimação extraordinária).
Interesse de agir: o interesse de agir decorre da análise da necessidade e da adequação. Compete ao autor demonstrar que sem a interferência do Poder Judiciário sua pretensão corre riscos de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu. Ao autor cabe, também, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que será mais adequada ao caso concreto.
Possibilidade jurídica do pedido: é a ausência de vedação expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.
ELEMENTOS DA AÇÃO
São elementos da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir (causa petendi).a) as partes - os sujeitos da lide, os quais são os sujeitos da ação;
b) o pedido - a providência jurisdicional solicitada quanto a um bem;
c) a causa de pedir - as razões que suscitam a pretensão e a providência.
Estes elementos devem estar presentes em todas as ações, pois são os identificadores destas.
Somente por intermédio dos elementos da ação é que o juiz poderá analisar a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a continência etc., com o fim de se evitar decisões conflitantes.
A EXTINÇÃO DO PROCESSO
Sem julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 267, CPC, extingue-se o processo, sem julgamento do mérito (decisão terminativa):
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
VII - pela convenção de arbitragem;
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos na lei processual.
O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
Salvo o disposto no art. 267, V, CPC, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Com julgamento do mérito
Em conformidade com o art. 269, CPC, extingue-se o processo com julgamento de mérito (decisão definitiva):
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
A prescrição e a exceção só podem ser conhecidas pelo juiz se este for provocado pela parte. A decadência e a objeção devem ser conhecidas pelo juiz de ofício, sem qualquer provocação, pois dizem respeito à própria administração da justiça, à própria ordem pública
PROCESSO CIVIL I
ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
A organização do Poder Judiciário nacional está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 92, conforme abaixo:
CAPÍTULO III - DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art.92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - O Supremo Tribunal Federal;
II - O Superior Tribunal de Justiça;
III - Os Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais;
IV - Os Tribunais e Juizes do Trabalho;
V - Os Tribunais e Juizes Eleitorais;
VI - Os Tribunais e Juizes Militares;
VII- Os Tribunais e Juizes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Ao determinar a organização do Poder Judiciário, a Carta Magna definiu as atribuições gerais de cada órgão, bem como a
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