PROCESSO CIVIL
Casos: PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Marcely95 • 4/11/2014 • 2.390 Palavras (10 Páginas) • 314 Visualizações
ETICA PROCESSUAL
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
- Não pode mentir, pois sofrerá pena de sanção processual e administrativa.
II - proceder com lealdade e boa-fé;
- Deve-se ter com o outro uma lealdade, deve ser honesto e agir com boa fé sem prejudicar o processo
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
- Não se formula pretensão (autor) nem defesa (réu) cientes que essas não possuem fundamento
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
- As partes só podem estar na mesma perspectiva do processo. Deve-se punir provas inúteis e atos desnecessários
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
- Deve-se acatar a ordem do juiz, recorrendo se não gostar
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
- A violação do V constitui ato atentatório contra o exercício da jurisdição. Se este ato causou dano pode se pedir indenização e pode também ser condenado civilmente, criminalmente, processualmente e de litigância de má fé.
ATOS PENAIS
- Litigância de má fé
- Ato atentatório contra a dignidade da jurisdição
- Ato atentatório contra o exercício da jurisdição
Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.
- Não se pode utilizar de expressões ofensivas, desleais e que desqualificam, devendo ests serem tiradas do processo.
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
FORMAÇÃO DO PROCESSO
- INÉRCIA JUDICIAL - Poder judiciário que só vai em busca do litigio se provocado.
- O processo começa como instrumento hábil a produzir seus efeitos.
- Se forma com a entrada da petição inicial para distribuição que encaminhara a petição a uma comarca.
- AJUIZAMENTO – É distribuir uma ação
- Se desenvolve por impulso oficial, ou seja, imaginou-se que agora é o juiz que determina que o processo vai pra frente. Se a parte não faz um determinado ato (para seu beneficio), o juiz reconhecera que aquela omissão atua em desfavor dela.
- QUANDO A AÇÃO CHEGA AO JUIZ, ESTE DEVE:
• Verificar os pressupostos processuais de existência e validade
• Verificar as condições da ação
• Verificar os requisitos da petição inicial
- Se a inicial estiver correta se fara a citação do réu
- Se a inicial estiver errada devera fazer uma EMENDA A INICIAL
- Se o erro da inicial for grave, insanável e impossível será feita a EXTINÇÃO LIMINAR sem mérito
- Se o Réu for citado suma expectativa máxima será que a ação seja julgada improcedente
- Quando o juiz extingue a ação sem julgamento de mérito e sem citar o réu, só poderá ser julgado improcedente.
- Desde que o processo se formou há uma lide pendente
- Dessa citação se produziu vários efeitos, como o de que feita a citação não se pode mexer
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