PROCESSO CIVIL
Exames: PROCESSO CIVIL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danioliveirapva • 18/11/2014 • 4.176 Palavras (17 Páginas) • 338 Visualizações
2. Conceito de Prova
Um dos possíveis conceitos de prova já foi elencado no projeto de pesquisa que antecede este artigo e futura monografia. Entretanto, para os fins relacionados com este trabalho monográfico, nos reportamos ao conceito trazido pelo Professor Cassio Scarpinella Bueno (2009, p. 233):
“'Prova' é a palavra que deve ser compreendida para os fins que aqui interessam como tudo que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicçãodo magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação de tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento.”
Percebe-se que, tudo o que estiver no processo, e que for suficiente para alterar a formação da convicção do magistrado, seja para acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, a pretensão do autor é prova. E exatamente por isso é que não pode ser qualquer coisa, qualquer fato, mas tão somente àqueles que direta ou indiretamente, estiverem relacionados à pretensão ali exposta e que o juiz precisa estar convencido para julgar.
É por entender como prova tudo o que possibilite a alteração da convicção do magistrado que, quando a parte propõe a ação ou quando a outra parte a responde, hão de invocar fatos que servirão de fundamento para a pretensão ou a resistência de cada qual. Será por meio do seu exame, adequado ao direito objetivo ali demonstrado, que irá o juiz decidir o litígio.
Nesse diapasão encontramos João Monteiro (1912) apud Humberto Theodoro Junior (2007, p. 466): “De tal sorte, às partes não basta simplesmente alegar os fatos. 'Para que a sentença declare o direito, isto é, para que a relação de direito litigiosa fique definitivamente garantida pela regra de direito correspondente, preciso é, antes de tudo, que o juiz se certifique da verdade do fato alegado', o que se dá através das provas.”
O que é de grande valiaé que a prova tem grande importância para o processo em geral, e não apenas para uma processo específico, mas em geral, pois é através dela que será dado ao juiz decidir a causa, pois ela atua diretamente na convicção do magistrado para que o este possa exarar o seu decisum.
3- Objeto da Prova
Convém frisar que devem os fatos ser provados e não o direito ali requerido. Embora existam exceções expressas em lei, como por exemplo o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, estes, conforme disposição do 3 Código Civil. “Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico”. O artigo 3374 do Código de Processo Civil, devem ser provados não somente quanto à sua vigência, mas quanto ao seu conteúdo.
Importa distinguir o que deve ser provado, em razão da necessidade de se delimitar o objeto da prova, estes são os fatos relevantes e os pertinentes sobre os quais o magistrado deve se manifestar, seja no plano processual, como por exemplo, a ocorrência de algum pressuposto negativo como a litispendência, ou seja noplano material, v.g. o pagamento anterior da dívida reclamada pelo autor.
Há também fatos que o legislador entendeu prescindirem de provas, isto é, fatos que não necessitam serem provados no processo para que o juiz conheça os referidos fatos, forme seu convencimento. Estes fatos estão arrolados no artigo 3345 do estatuto processual civil brasileiro.
A admissibilidade da prova, em qualquer situação, se sujeita a alguns requisitos. São eles: pertinência, relevância e adequação.
No que se refere à pertinência, os fatos por provar devem ter relação com as questões discutidas em juízo. Já com relação à relevância, os fatos a serem provados devem guardar relação ou conexão com a pretensão que foi resistida. E ainda, quanto à adequação, as provas devem ser adequadas para fazer prova daquilo que a mesma se presta.
4- Classificação da Prova
As provas apresentam classificação: quanto ao objeto, quanto à fonte, quanto à forma e quanto à preparação. Quanto ao objeto da prova, classificam-se em diretas, referem-se ao próprio fato probando, ou seja, o próprio fato cuja existência se quer provar; indiretas, dizem respeito a outros fatos, que por raciocínio dedutivo, o juiz presume a existência do fato. A prova indireta também é conhecida como prova indiciária. Quanto à fonte de prova, podem ser pessoal: qualquer afirmação pessoal consciente, como por exemplo, o depoimento pessoal das partes; e, real: atestação inconsciente, feita por uma coisa, como por exemplo, a declaração contida em um documento.
Quanto à forma da prova, podem ser: oral (prova testemunhal, depoimento pessoal,
confissão); documental; material.
Quanto à preparação, a prova será casual, que são provas preparadas no curso da
demanda; e, preconstituídas, aquelas que preparadas preventivamente, ou seja, antes da propositura de uma eventual ação.
Outra questão controvertida é quanto ao objeto da prova. Moacyr Amaral dos Santos
entende que o objeto da prova são os fatos. Para Alexandre Câmara8, as alegações das partes a respeito de fato seriam o objeto.
Em geral, a prova recai sobre matéria de fato, mas excepcionalmente, pode recair
sobre matéria de direito, quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, na forma do art. 337 do CPC. Nesses casos, a comprovação é facultativa desses direitos. O juiz somente determinará a produção dessa prova caso desconheça a norma invocada, sob pena de caracterização de um formalismo inútil.
Cabe ressaltar, ainda, a hipótese de Iura Novit Cúria no qual o juiz deve conhecer
todo o direito federal, assim como o estadual municipal relacionados à comarca ou seção judiciária, onde exerce suas funções.
5- Ônus da Prova
A regra vem prevista no art. 333 do CPC (que incumbe ao autor alegar e provar o fato constitutivo do seu direito; e ao réu alegar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito), tinha importância muito grande ao tempo em que não admitida relativização do princípio dispositivo em sentido processual ou impróprio. No processo moderno, tendo o juiz condições de ir em busca, ex officio, da verdade, entendemos que só deva julgar com base
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