PROCESSO CIVIL I
Tese: PROCESSO CIVIL I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: tatianig • 19/8/2013 • Tese • 1.096 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
DISCIPLINA: PROCESSO CIVIL I
Art. 19 – Resposta :
Conforme Miranda Pontes, as despesas judiciais são todos gastos que se fazem em juízo, durante algum processo, a partir de selos e alguns dispêndios da própria petição despesas judiciais são todos os gastos que se fazem em juízo, durante algum processo, a partir dos selos e mais dispêndios da própria petição, quer se paguem pelos atos processuais, quer por outra causa, inclusive por falta de alguma das partes. As despesas compreendem as custas, os honorários dos advogados, as multas às partes, o que desembolsou para que se verificassem as perícias, as custas da perícia, a condução e a indenização às testemunhas, os pareceres dos jurisconsultos de que lançou mão à parte para seu esclarecimento ou efeito de melhor tratamento em público da matéria, etc .
Art. 20 Resposta :
Trata-se, no dizer de Pontes de Miranda, de jus cogens e não há qualquer especialização de ações para que incida o artigo 20, sendo pressuposto único de aplicação da mencionada regra ter havido perda na causa, pelo autor ou pelo réu, ou quem seja o perdedor.
Art. 21 Resposta :
Após a edição da Lei n° 8.906/94 houve controvérsia a respeito dessa norma processual, na medida em que, segundo a aludida lei, os honorários pertenceriam ao advogado. O Superior Tribunal de Justiça editou súmula acerca do tema, compatibilizando as normas do Estatuto da Advocacia e do CPC. Diz a Súmula de nº 306: " Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" .
Art. 22 Resposta :
A responsabilidade pela verba honorária, na hipótese tratada na norma, nada tem a ver com o fato objetivo da sucumbência; funda-se na procrastinação da lide em função do comportamento processual do demandado, com característica de sanção processual, tendo como finalidade evitar que o réu dê causa a tal procrastinação.
Art. 23 Resposta :
A norma do artigo 23 do CPC é aplicável em casos de litisconsórcio ativo, passivo ou recíproco, refere-se à proporção do interesse de cada um na causa ou no direito dela decidido.
Art.24 Resposta :
Nos procedimentos de jurisdição voluntária as despesas devem ser adiantadas pela pessoa que der início ao procedimento, mas divididas de forma proporcional, posteriormente, entre os interessados.
Art .25 Resposta :
Os juízos divisórios operam simples transformação da relação entre os interessados. Quem vai a juízo pedir a divisão apenas exercita um direito, e nada pede contra ninguém. Deste modo, a regra deste artigo diz que nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 26 Resposta :
Havendo desistência da ação ou sendo reconhecido do pedido, as despesas serão arcadas pela parte que desistiu ou reconheceu, de acordo com o caput do artigo 26 do CPC, observada a proporcionalidade, se a desistência ou o reconhecimento forem parciais. Depois de contestada a lide, dúvida não pode haver quanto à necessidade de imposição de verba honorária em favor do réu.No silêncio das partes e havendo transação, as despesas devem ser dividas igualmente.
Art. 27 Resposta :
A doutrina tem feito interpretação desse dispositivo que diferencia o tratamento dispensado à Fazenda Pública quando esta é parte e quando sua intervenção no processo não é feita nesta qualidade.
Art. 28 Resposta :
Nos termos do artigo 267, inciso III do CPC, a paralisação do processo por mais de 30 dias, por omissão do autor, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito.A regra do art. 28 tem aplicação a outros casos de extinção do feito sem apreciação do mérito, razão pela qual deveria feito remissão ao artigo 268 do CPC e não apenas ao par. 2° do art.
Art. 29 Resposta :
Este artigo refere-se ao adiamento ou da repetição e/ou a da perda da oportunidade de se praticar o ato
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