PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO
Ensaios: PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL - PCMSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: acro • 8/10/2013 • 1.232 Palavras (5 Páginas) • 775 Visualizações
NORMA REGULAMENTADORA 7
PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL – PCMSO
1ª – Qual o objetivo do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO?
O Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO - prioriza o atendimento dos interesses a saúde dos trabalhadores vinculados à Empresa, diante dos riscos ambientais levantados pelo PPRA a que se submetem, quando em atividade laborativa, a eles direta ou indiretamente expostos, com o objetivo de promoção e, preservação da saúde de seus trabalhadores.
2ª – Com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, quais diretrizes devem ser observadas?
Conforme NR 7 – item 7.2
Das Diretrizes
7.2.1 O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2 O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4 O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
3ª – Qual a importância do Programa Preventivo Riscos Ambientais - PPRA?
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da EMPRESA no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NORMAS REGULAMENTADORAS, e em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, previsto na Norma Regulamentadora 07.
4ª – Com relação a responsabilidades, o que compete ao empregador?
Conforme NR 7 – item 7.3.1
Compete ao empregador:
a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
5ª – Quais empresas estão desobrigadas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO?
Conforme NR 7 – itens:
7.3.1.1 Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10(dez) empregados.
7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
6ª – O que compete ao médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO?
Conforme NR 7 – item 7.3.2
Compete ao médico coordenador:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
7ª – Que exames médicos ocupacionais são obrigatórios?
Conforme NR 7 – item 7.4.1
• Admissionais
• Periódicos
• Retorno ao Trabalho
• Mudança de Função
• Demissionais
8ª – Quando falamos de exames médicos ocupacionais, estamos nos referindo a quê?
Conforme NR 7 – item 7.4.2
Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental;
b)
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