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PRÁTICA SIMULADA V - Semana 3 - CAUTELAR DE ARRESTO

Trabalho Escolar: PRÁTICA SIMULADA V - Semana 3 - CAUTELAR DE ARRESTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/4/2014  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  483 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI - RIO DE JANEIRO

Distribuição por dependência ao processo nº: 2009.001

ANTÔNIO, menor impúbere representado por sua genitora, Marli, nacionalidade, estado civil, profissão, identidade nº_, CPF sob nº_, residente na Rua Maiorca, nº 2.332, apt. 706, São João de Meriti, vem, por seu advogado _, que esta subscreve, com endereço profissional na Rua _, onde receberá intimações na forma do art. 39, I, do CPC, propor

MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

com pedido de liminar

pelo rito especial do art. 813, III do CPC, em face de JORGE, nacionalidade, casado, profissão, identidade nº_, inscrito no CPF sob nº_, residente na Rua Matriz, nº 78, apt. 302, Botafogo, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

I- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Com fulcro no artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao requerente, pois, de acordo com requisito legal e assepção jurídica, não possui condições para arcar com todas as custas, taxas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme comprova a tabela de gastos mensais anexada (doc.1).

II - DOS FATOS

1. O requerente, representado por sua genitora, propõe Ação de Alimentos em face do requerido, a qual foi julgada procedente em 12 de abril de 2010, restando condenação em alimentos definitiva na quantia de R$ 1,000,00 (mil reais) mensais. A sentença transitou em julgado;

2. Tramita na 4ª Vara de Família da Comarca da Capital o processo nº 2009.333, de separação judicial, em que são partes o requerido e a representante do requerente, seus genitores. Nele se discute a partilha do único bem do casal, um automóvel adquirido na constância do casamento por esforço comum, em posse do requerido.

3. Há três meses o requerido descumpre a obrigação alimentícia para com o requerente, gerando uma dívida de R$ 3.000,00 (três mil reais). Fato que ensejou a execução judicial nos autos da ação de alimentos nesta data;

4. O requerido está anunciando a venda do automóvel litigioso, consoante se comprova com os anúncios publicados em jornal. Bem como por informação fornecida pelo Sr. Maurício, porteiro do prédio do requerido, de que diversas pessoas compareceram à residência do requerido interessadas no bem;

5. Visando a garantia do sucesso da execução de alimentos no futuro, faz-se necessário o arresto de valor equivalente à dívida. Cumpre-se ressaltar a natureza alimentícia da dívida ora executada, assim como a ausência de outro bem de raiz que possa vir a garantir os alimentos.

III- DO BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL

Um automóvel, marca Fiat, modelo Palio, ano 2010, chassi nº_, placa _, cor branca, com valor estimado em R$ 12,000,00 (doze mil reais) – (doc. 02), adquirido na constância do casamento dos genitores do requerente, ou seja, sua representante e o requerido.

IV- DA MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO

Conforme prescreve a inteligência do artigo 813, inciso III, do CPC:

Art. 813. O arresto tem lugar:

III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados; equivalentes às dívidas;

Com a criação da presente norma, o legislador visou garantir o sucesso da futura execução judicial, considerando o lapso temporal de duração dos processos, inclusive pela dilação probatória. Desta forma que seja menos propícia a fraude para dilapidação do patrimônio, que ora já é litigioso dada a ação de separação em trâmite.

Portanto, podemos afirmar que a cautelar de arresto ser meramente uma medida assecuratória da expectativa de direito da parte requerente, que intenta a execução de alimentos em face do requerido. Nesse sentido também se posiciona a doutrina, conforme demonstra a lição de Humberto Theodoro Júnior:

arresto, ou embargo, como diziam os antigos praxistas, medida cautelar de garantia da futura execu鈬o por quantia certa. Consiste na apreens縊 judicial de bens indeterminados do patrimio do devedor. Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecada鈬o, se se tratar de insolv麩cia), na qual vir�a converter-se ao tempo da efetiva execu鈬o. ノ figura cautelar t厓ica, com as n咜idas marcas da preven鈬o e da provisoriedade, posta a servi輟 da elimina鈬o do perigo de dano jur冝ico capaz de p em risco a possibilidade de 黜ito da execu鈬o por quantia certa. Garante, enquanto n縊 chega a oportunidade da penhora, a exist麩cia de bens do devedor sobre os quais haver�de incidir a prov疱el execu鈬o por quantia certa. Realiza-se, destarte, atrav駸 da apreens縊 e depito de bens do devedor, com o mencionado fito�

V- DO PERIGO DA DEMORA E DA FUMAÇA DO BOM DIREITO

Com fulcro no artigo 801, IV, do CPC, cumpre demonstrar sumariamente o fundado receio de les縊 ao direito executio da d咩ida aliment兤ia. Isto pois, h�expectativa de demora na presta鈬o jurisdicional, face o Princ厓io da Razo疱el Dura鈬o dos Processos prescrever dura鈬o m匤ima para qualquer processo, inclusive execu鈬o.

Dito isso, informa-se que o requerido, devedor de alimentos ao requerente, em meio a execução que lhe é movida, e ainda sendo parte em partilha de bens, vem tentando vender seu único bem, conforme se comprovará através de depoimento testemunhal e anúncios de jornal, a despeito de ser este um objeto de litígio.

Para a concessão da cautelar ora pleiteada importa também demonstrar outro requisito, o fumus boni iuris, que se faz face a comprovação do substancial direito do requerente à execução, o qual decorre da sentença de concessão dos alimentos em R$ 1.000,00 (mil reais) mensais (doc. 3), nos termos do art. 814, II, do CPC.

Assim sendo, grandes mostram-se ser as probabilidades de o requerido frustrar a iminente execução de alimentos, caindo em insolvência, afinal, o processo de execução não é dotado da celeridade necessária a garantir o reclamado direito.

Esclarece

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