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Pagamento injustificado no Código Civil do Brasil

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Por:   •  2/4/2014  •  Artigo  •  1.399 Palavras (6 Páginas)  •  314 Visualizações

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O pagamento indevido por parte do devedor caracteriza um enriquecimento sem causa de quem recebe tal pagamento. Este enriquecimento sem causa é o gênero do qual o pagamento indevido é espécie.

Embora o Código Civil brasileiro não trate o pagamento indevido especificamente como forma de enriquecimento sem causa, tratando-o apenas como mais uma das formas de pagamento, a doutrina brasileira adota o princípio genérico de repulsa ao enriquecimento indevido.

Tal princípio está previsto, ainda que tacitamente, no artigo 964 do Código Civil: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição".

Entretanto, o próprio Código Civil faz uma ressalva, pois não basta o devedor simplesmente exigir a repetição do indébito, ou seja, pedir de volta aquilo que deu por engano apenas alegando que o fez. É necessário que este prove que pagou o que não era devido, ou o que era devido, mas à pessoa errada, conforme determina o artigo 965: "Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro".

O Direito Civil brasileiro dá àquele que pagou indevidamente a possibilidade de ter restituído o pagamento, através de um instrumento, uma ação denominada ação de in rem verso, mas estabelece alguns pressupostos para a propositura da mesma.

O primeiro pressuposto diz respeito ao enriquecimento por parte do réu. Este enriquecimento consiste em um aumento patrimonial, ou até mesmo na diminuição do passivo da pessoa. Tal enriquecimento deve corresponder à época da ação, isto é, deve ser atual, pois se o patrimônio do réu não se encontra aumentado não há que se falar em enriquecimento, se o benefício experimentado pelo credor se deteriorou ou se extinguiu.

O segundo refere-se ao empobrecimento do autor da ação. Este empobrecimento consiste em uma diminuição patrimonial ou até mesmo no aumento do seu passivo. Se não houver empobrecimento do autor não há que se falar em repetição do indébito.

O terceiro refere-se a uma relação de causalidade entre o empobrecimento do autor e o enriquecimento do réu. Esta relação de causalidade não quer dizer que o enriquecimento de um deve resultar do empobrecimento do outro, e vice-versa. O que se deve entender, na verdade, é que tanto o enriquecimento quanto o empobrecimento resultam do mesmo fato: do pagamento indevido, e não que um resulta do outro.

Em relação a esse terceiro pressuposto surge uma outra questão referente à diferença de valores entre o empobrecimento e enriquecimento. Nesse caso, se o enriquecimento for maior que o empobrecimento, será devolvido apenas aquele valor referente ao empobrecimento, o que indeniza o prejuízo. Do contrário, se o empobrecimento foi maior que o enriquecimento, será devido apenas o valor do enriquecimento.

O quarto pressuposto para a existência da ação é a ausência de causa, ou seja, o pagamento indevido deve ser imotivado, pois, se, por exemplo, este pagamento resulta da lei ou de alguma outra obrigação, ele tem um motivo, e deixa de ser sem causa.

O quinto e último pressuposto para a propositura da ação in rem verso é a inexistência de qualquer outra ação que possa favorecer, socorrer o autor do pagamento indevido.

Na ausência de qualquer um desses cinco pressupostos não é possível a propositura da referida ação.

A doutrina brasileira determina que se o pagamento não tem um fundamento jurídico que o dê legitimidade ele deve ser devolvido, considerando que uma obrigação deve ter uma causa lícita, já que resultará numa alteração patrimonial das partes.

O Código Civil, arts. 967 e 968, regula a possibilidade de o pagamento indevido ter como objeto um imóvel, determinando que aquele que indevidamente recebeu um imóvel e o alienou deverá contribuir com o proprietário na retificação do registro (art. 967: "Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860".).

Se o credor recebeu indevidamente o imóvel e o alienou, vendeu agindo de boa-fé, responderá apenas pelo preço, pelo valor equivalente à alienação; terá direito aos frutos percebidos em relação ao imóvel, não responderá pela perda ou deterioração do bem e terá direito a uma indenização pelas eventuais benfeitorias que tenha vindo a fazer, tendo, inclusive, direito à retenção do valor correspondente a elas.

Pode ocorrer que o devedor que efetuou indevidamente a entrega de um imóvel a alguém tenha tido seu imóvel alienado, a título oneroso, por essa pessoa a terceiro, ambos agindo de boa-fé. Nesse caso a lei protege o terceiro, pois se não fosse assim o terceiro estaria experimentando um prejuízo imotivado, posto que agiu de boa-fé. Nesse caso aquele que entregou o imóvel indevidamente sofrerá o prejuízo, restando-lhe apenas a prerrogativa da ação regressiva contra aquele que indevidamente recebeu e alienou o bem.

Entretanto, se a alienação ocorreu a título gratuito, a lei defere àquele que indevidamente entregou o bem o direito de obter do adquirente o imóvel, mesmo este tendo agido de boa-fé.

Mas se agiu de má-fé ao alienar o imóvel, o alienante responderá não só pelo equivalente à alienação como também responderá por perdas e danos (art. 968: "Se, aquele,

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