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Mudança de filosofia entre o Código Civil do Brasil em 1916 e o Código de 2002

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Por:   •  19/3/2014  •  Trabalho acadêmico  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  615 Visualizações

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sumo: O objetivo deste estudo é destacar as mudanças de filosofia entre o Código Civil brasileiro de 1916 e o Código de 2002 e analisar como isso influenciou na concepção de responsabilidade civil, onde, da preocupação em julgar a conduta do agente, passou-se a se preocupar com os resultados do dano.

Sumário. 1. Introdução 2. Como o pensamento social-político influenciou a legislação civil brasileira 3. A evolução de concepções na Teoria da Responsabilidade Civil 4. Conclusão 5. Referências

1. Introdução

Iniciaremos nosso estudo realçando as mudanças de filosofia entre o Código Civil brasileiro de 1916, escrito sob uma concepção patrimonial-liberalista advinda da revolução Francesa (séc. XVIII), e o Código Civil de 2002, concebido após duas grandes revoluções mundiais e sob uma perspectiva que valoriza a socialidade e a solidariedade, uma vez que a Constituição do Brasil de 1988, considerada cidadã por colocar a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a solidariedade em seus fundamentos e objetivos, é a coordenadora do sistema nacional positivado.

Far-se-á um retrospecto histórico para se entender a principiologia dos dois institutos civis e destacarem-se os pensamentos dos mentores dos mesmos.

2. Como o pensamento socialpolítico influenciou a legislação civil brasileira

A Revolução Francesa, com a consequente revolução cultural, social, filosófica e política trouxe a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites intervencionistas do Estado.

O liberalismo daquela época apregoava a autossuficiência. O ser humano era visto como um fim em si mesmo, sujeito ou titular de direito (conotação patrimonialista). As noções de igualdade pressupunham isonomia meramente formal ou abstrata.

Com o desenvolvimento industrial e tecnológico e a massificação das relações comerciais, surge a necessidade de se adotar uma filosofia menos individualista e mais funcional, na qual a proteção da pessoa, considerada individualmente, só teria sentido se dentro de limites razoáveis, sem que o mais forte oprimisse o mais fraco.

Não só as exigências socioculturais, mas as próprias linhas axiológicas da Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988, estabeleceram a necessidade da reformulação do Código Civil brasileiro, promulgado em 1916, e que, seguindo a tradição do Código de Napoleão, prestigiou o individualismo voluntarista, o liberalismo político-econômico reinante no Estado liberal do século XIX.

Para os iluministas, a plenitude da pessoa ocorria com o ser proprietário. Ser livre significava poder deter, gozar e dispor de sua propriedade sem qualquer interferência do estado (visão do Estado liberal).

O direito de propriedade era absoluto, e assim como a atividade negocial, nem se imaginava sua função social. Isto se explica pelo fato de que, antes da Revolução francesa, o homem comum era oprimido pela Monarquia e pela Igreja e, portanto, ao se libertar, lembrou-se apenas da igualdade e da liberdade, esquecendo-se da fraternidade. Assim, o direito de propriedade passou a ser o bem maior e fundamental à realização da pessoa humana.

No período de 1822 a 1889, embora liberta de Portugal, a Coroa brasileira representava uma continuidade dinástica que datava da ascensão dos Bragança ao trono de Portugal.

Embora grandes mudanças sociais e políticas sucedessem no mundo, o Brasil, até meados do séc. XIX, vivia numa estrutura agrária, escravista e patriarcal, herdada do Brasil-colônia.

O processo de industrialização desencadeado no final da Monarquia, tendo como idealizador e incentivador o Barão de Mauá, trouxe ao Brasil vários engenheiros e técnicos ingleses e com eles o positivismo evolucionista de Herbert Spencer.

Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, colocou-se um ponto final no reinado de D.Pedro II. Para Cláudio Cicco(2007,p.262):

“A nova ordem de coisas implantada em 15 de novembro tinha uma motivação inteiramente diversa: a evolução, o progresso, sob a liderança de uma elite, na concepção de Augusto Comte, o estamento militar, como foi interpretada por Benjamin Constant Botelho de Magalhães, o artífice intelectual do golpe de 1889”

Assim, embora a proclamação da República tivesse fundamento no Positivismo, alguns intelectuais continuaram spencerianos e, com as conotações autoritárias do início do governo republicano, passou a imperar a filosofia liberal por excelência no Brasil, incluindo Clóvis Beviláqua, autor do projeto do Código Civil de 1916.

Segundo Cicco (2007, p.281), Clóvis Beviláqua sofreu decisiva influência das correntes mais notáveis de sua época, dentre as quais deve-se salientar a Escola das Pandectas, sobretudo em sua expressão alemã: Windscheid, Jhering, de certo modo Savigny

Em 1916, no Brasil predominava uma sociedade rural e agrária, com a maior parte da população vivendo no campo. No final do séc. XX, com o êxodo rural diante do desenvolvimento industrial e tecnológico, ocorre o inverso, há predominância da sociedade urbana, que inclusive está sintonizada através dos meios de comunicação.

Foi encarregado de presidir a Comissão que elaboraria o anteprojeto de um novo Código Civil, Miguel Reale, autor da teoria tridimensional do Direito que estabelece:

“Direito não é só norma (como pregava Kelsen), nem só valor (como se pensava no Direito Natural). “É uma integração normativa de fatos segundo valores”. Assim os três elementos foram relacionados entre si numa “dinâmica integrante e convergente”.(Reale, 1994, p.194)

Portanto, Reale não nega a importância do normativo nem

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