Filosofia entre o Código Civil do Brasil em 1916 e o Código de 2002
Tese: Filosofia entre o Código Civil do Brasil em 1916 e o Código de 2002. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: emanoella • 27/3/2014 • Tese • 930 Palavras (4 Páginas) • 403 Visualizações
Resumo: O objetivo deste estudo é destacar as mudanças de filosofia entre o Código Civil brasileiro de 1916 e o Código de 2002 e analisar como isso influenciou na concepção de responsabilidade civil, onde, da preocupação em julgar a conduta do agente, passou-se a se preocupar com os resultados do dano.
Sumário. 1. Introdução 2. Como o pensamento social-político influenciou a legislação civil brasileira 3. A evolução de concepções na Teoria da Responsabilidade Civil 4. Conclusão 5. Referências
1. Introdução
-mudanças de filosofia ocorrida entre o Código Civil brasileiro de 1916, escrito sob uma concepção patrimonial-liberalista advinda da revolução Francesa (séc. XVIII), e o Código Civil de 2002, concebido após duas grandes revoluções mundiais e sob uma perspectiva que valoriza a socialidade e a solidariedade, uma vez que a Constituição do Brasil de 1988, considerada cidadã por colocar a dignidade da pessoa humana, a igualdade e a solidariedade em seus fundamentos e objetivos, é a coordenadora do sistema nacional positivado.
Far-se-á um retrospecto histórico para se entender a principiologia dos dois institutos civis e destacarem-se os pensamentos dos mentores dos mesmos.
Como o pensamento socialpolítico influenciou a legislação civil brasileira
A Revolução Francesa, com a consequente revolução cultural,social, filosófica e política trouxe a supervalorização do homem (individualismo, liberalismo) e a delimitação dos limites intervencionistas do Estado.
O liberalismo daquela época apregoava a autossuficiência. O ser humano era visto como um fim em si mesmo, sujeito ou titular de direito. As noções de igualdade pressupunham isonomia meramente formal ou abstrata.
Com o desenvolvimento industrial e tecnológico e a massificação das relações comerciais, surge a necessidade de se adotar uma filosofia menos individualista e mais funcional, na qual a proteção da pessoa, considerada individualmente, só teria sentido se dentro de limites razoáveis, sem que o mais forte oprimisse o mais fraco.
Não só as exigências socioculturais, mas as próprias linhas axiológicas da Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 1988, estabeleceram a necessidade da reformulação do Código Civil brasileiro, promulgado em 1916, e que, seguindo a tradição do Código de Napoleão, prestigiou o individualismo voluntarista, o liberalismo político-econômico reinante no Estado liberal do século XIX.
Para os iluministas, a plenitude da pessoa ocorria com o ser proprietário. Ser livre significava poder deter, gozar e dispor de sua propriedade sem qualquer interferência do estado (visão do Estado liberal).
O direito de propriedade era absoluto, e assim como a atividade negocial, nem se imaginava sua função social. Isto se explica pelo fato de que, antes da Revolução francesa, o homem comum era oprimido pela Monarquia e pela Igreja e, portanto, ao se libertar, lembrou-se apenas da igualdade e da liberdade, esquecendo-se da fraternidade. Assim, o direito de propriedade passou a ser o bem maior e fundamental à realização da pessoa humana.
No período de 1822 a 1889, embora liberta de Portugal, a Coroa brasileira representava uma continuidade dinástica que datava da ascensão dos Bragança ao trono de Portugal.
Embora grandes mudanças sociais e políticas sucedessem no mundo, o Brasil, até meados do séc. XIX,vivia numa estrutura agrária, escravista e patriarcal, herdada do Brasil colônia.
O processo de industrialização desencadeado no final da Monarquia, tendo como idealizador e incentivador o Barão de Mauá, trouxe ao Brasil vários engenheiros e técnicos ingleses e com eles o positivismo evolucionista de Herbert Spencer.
Com a proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, colocou-se um ponto final no reinado de D.Pedro II. Para Cláudio Cicco (2007,p.262):
“A
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