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Parecer 006 De 2007

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Por:   •  17/9/2014  •  2.215 Palavras (9 Páginas)  •  232 Visualizações

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CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SANTA CATARINA – CETRAN/SC

PARECER Nº 60/2007

INTERESSADO: FAUSTO FABIANO DA SILVA – POLICIAL RODOVIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO A ÁREAS PRIVADAS DE ESTACIONAMENTO

CONSELHEIRO RELATOR: RUBEN LEONARDO NEERMANN

EMENTA: As áreas de estacionamento privado não se encontram sob circunscrição dos órgãos de trânsito, mas em casos de flagrância de infrações praticadas por seus usuários quando do trânsito em vias públicas, os agentes da autoridade de trânsito podem neles ingressar para adotarem as providências cabíveis para não fomentar a expectativa de impunidade. Os acidentes ocorridos em áreas privadas devem ser tratados de forma particular e os problemas deles advindos serem resolvidos nos termos da legislação criminal e/ou civil em vigor.

I. Consulta:

1. Cuida-se o presente de consulta a este Colendo Conselho formulado pelo Sr. Fausto Fabiano da Silva – Policial Rodoviário do Estado do Paraná a respeito da fiscalização de trânsito quando feitas em áreas particulares como estacionamento de universidades, postos de gasolina, supermercados, shoppings e se acidentes ocorridos nos referidos locais podem ser titulados como acidentes de trânsito e no caso de vitimas como proceder juridicamente falando.

2. Cita o interessado que leu em artigo publicado em revista, não citando qual publicação, que tais locais não estariam sujeitos as normalizações contidas no CTB.

3. Com fulcro ao art. 14, III do CTB, quanto à competência deste Conselho em responder consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito, passo a discorrer sobre a matéria.

II. Fundamentação técnica:

4. A consulta leva a abordagem de assuntos relacionados à competência da autoridade de trânsito para poder fazer valer as medidas coercitivas contidas no CTB quando do uso das áreas transcritas acima e se os acidentes ali ocorridos estarão sujeitos a serem tratados como acidentes em vias públicas.

5. Destes questionamentos cumpre analisar as duas questões formuladas pelo eminente questionador. Estas são as questões que se impõe a discussão:

a) a competência do agente de trânsito em aplicar medidas coercitivas, explanadas no CTB, em áreas particulares já descritas;

b) a possibilidade de considerar acidentes de trânsito, com ou sem vitimas, os acidentes ocorridos nestes locais;

6. Vamos responder as afirmações acima:

II. I A COMPETÊNCIA DOS AGENTES DE TRÂNSITO EM APLICAR MEDIDAS COERCITIVAS, EXPLANADAS NO CTB, EM ÁREAS PARTICULARES JÁ DESCRITAS E A POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR ACIDENTES DE TRÂNSITO, COM OU SEM VITIMAS, OS ACIDENTES OCORRIDOS NESTES LOCAIS;

7. É cediço que o inciso XI, do artigo 22 da Lex Maior de nosso ordenamento pátrio, dispõe que compete a União legislar sobre trânsito. Também é de domínio público que o trânsito nas vias públicas rege-se pelo CTB, conforme dispõe seu art. 1º. Dentre as competências que representa prerrogativas deparamos com o elencado no inciso VI do art. 24 do CTB, in verbis:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

...

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de policia de trânsito;

8. Ora, é de hialina clareza que o Código Brasileiro de Trânsito limitou-se a recepcionar a competência dos municípios para autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste código, no exercício regular do poder de policia de trânsito.

9. Sem alongar-se nas preliminares acima abordadas, cristalina colocação é postada por este relator que os locais acima transcritos revestem-se de peculiaridades que o assunto exige.

10. Primeiramente a definição de via, como se transcreve do CTB, in verbis:

Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.

11. Da mesma lei, extrai-se:

Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:

a) via de trânsito rápido;

b) via arterial;

c) via coletora;

d) via local;

II - vias rurais:

a) rodovias;

b) estradas.

12. Do acima transcrito, flui-se numa visão simplista que estacionamento de universidade, posto de gasolina, supermercado, shoppings etc, não estariam sujeitos ao Código de Transito Brasileiro, por se tratar de área particular, com sua mantença sendo patrocinada por seu proprietário ou quem lhe detêm a posse, não sendo factível que o estado possa adentrar a estes locais deliberadamente e ali aplicar suas medidas coercitivas, salvo em casos de flagrante delito ou, melhor explicando, em casos de abordagens patrocinadas contra infratores, que ao desrespeitarem alguns artigos contidos no CTB, num caso comum, os infratores ao cometerem os delitos elencados no artigo 161, 162, 163, 164, 165, 166, 175, 176, 177, e 195, entre outros do Código de Transito Brasileiro, adentram estes locais para protegerem-se do poder-dever do Estado, pois se os agentes de trânsito forem impedidos de adentrarem nestes locais e os infratores se livrarem da aplicação das penalidades elencadas pelo Código de Transito Brasileiro, estaria o próprio Estado patrocinando a impunidade.

13. Desta

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