Parecer
Casos: Parecer. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Vanessa_87 • 3/2/2014 • 680 Palavras (3 Páginas) • 515 Visualizações
Antônio é diretor de uma Autarquia Federal e, desejoso em dar maior autonomia à entidade que dirige, pretende firmar com a União contrato de gestão, a fim de enquadrá-la como agência executiva. O diretor, entretanto, tem dúvidas quanto aos requisitos para a referida qualificação, assim como acerca da possibilidade de desqualificação e a maneira como é feita o acompanhamento da execução do contrato de gestão. Pede-lhe, então, que, prestando-lhe consultoria na condição de advogado, emita parecer em que responda objetivamente suas indagações, com fundamento em interpretação das disposições legais aplicáveis.
PARECER
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTARQUIA FEDERAL. CONTRATO DE GESTÃO. AGÊNCIA EXECUTIVA. REQUISITOS. QUALIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DESQUALIFICAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO.
Trata-se de consulta formulada por Diretor de Autarquia Federal, acerca da possibilidade de firmar com a União contrato de gestão, a fim de enquadrá-la como agência executiva.
Informa, ainda, o consulente que quer esclarecimentos sobre os requisitos para a referida qualificação, assim como a possibilidade de desqualificação da agência executiva, assim como a maneira que é feita o acompanhamento da execução do contrato de gestão.
É o relatório.
Passo a opinar.
O ordenamento jurídico pátrio estabelece que a autonomia dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato.
Sobre a situação ora referida, o ordenamento jurídico pátrio estabelece no art. 37, § 8º, CRFB/88 que:
¨Art. 37. Omissis.
§ 8º. A Autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- o prazo de duração do contrato;
II- os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III- a remuneração pessoal. ¨
Regulamentando o dispositivo constitucional citado, temos o Decreto 2.487/98, que dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações como Agências Executivas, dentre outras providências.
O art. 1º do referido decreto dispõe:
¨Art. 1º. As autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas. ¨
Já o § 1º, do artigo acima referido, nos fala sobre os requisitos que a entidade candidata à qualificação tem que ter, conforme dispõe: ¨§ 1º A qualificação de autarquia ou fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa do Ministério supervisor, com anuência do Ministério da Administração
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