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Parecer Gartificação

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Por:   •  16/10/2013  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  218 Visualizações

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Parecer nº 002/2009

Interessado Fábio

Documento: Contrato de Mútuo

PARECER

Trabalhista. Salário Utilidade. Lei 10.243/2001. Nova Redação ao Artigo 458, CLT. Benefícios de Natureza Salarial. Veiculo. Caracterização do Salário-Utilidade. - Possibilidade à Favor do Interessado.

RELATÓRIO

O pagamento de parte de prestação de veiculo pelo Empregador caracteriza ‘salário utilidade’, o salário pode ser pago em utilidade, no presente caso, o veiculo. Sendo o complemento do salário pecuniário, utilizando-se bens e serviços de natureza econômica.

Para configurar esse salário utilidade são necessárias três condições: habitualidade, contra prestação e onerosidade unilateral.

A de se inserir neste momento que o veiculo é fornecido pelo Empregador “pelo trabalho” e não “para o trabalho” do empregado, o que de maneira clara configura salário utilidade.

Veiculo fornecido pela empresa, ou parte dele, a caráter habitual, abrangendo feriados, fins de semana e férias. Jamais pode ser, assim, a rigor, mero instrumento de trabalho. Com uma concepção moderna o empregador oferece o veiculo como ‘salário utilidade’ e um estimulo de dimensão pecuniária ao empregado de maneira a obter lucro sob o empregado.

O acima se configura no artigo 458 da CLT, contudo tal artigo sofreu alterações, modificando sua redação, excluindo alguns benefícios do empregado do salário.

A Lei 10.243/2001, deu nova redação ao artigo 458 da CLT, deixando de considerar como salário utilidade alguns benefícios fornecidos pelo empregador como transporte.

A lei supra não mais considera como ‘salário utilidade’ o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e o retorno, no presente caso o Empregador irá afirmar ser este o destino do veiculo, logo, o pagamento do contrato de mútuo entre as partes deverá ser integral por parte do empregado.

Entretanto, afirma-se que o entendimento doutrinária e jurisprudencial ainda não amadureceu ou possui decisões similares ou sumuladas.

“Para afastar a caracterização do salário utilidade faz-se necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como meio necessário para a execução dos serviços, sem o qual a sua atividade não poderia ser desenvolvida”. Ministro Lélio Bentrs – TST – RR 559502/99- j. 19/11/2003.

CONCLUSÃO

Face ao acima exposto,

No caso específico, se comprovado de forma documental que, o Empregador pagava 65% das parcelas do veiculo, e comprovar que veiculo era usado fora do trabalho, se caracteriza “salário utilidade”.

Alerta-se da questão contratual de mútuo, que deve ser paga, ou interposta demanda trabalhista imediata com pedido liminar.

É O PARECER

Em 16 de julho de 2009.

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