Parecer Jurídico
Artigos Científicos: Parecer Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NathalieLeao • 17/2/2014 • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 312 Visualizações
PARECER JURÍDICO E DECLARAÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
OPERAÇÃO DE CRÉDITO SEM A GARANTIA DA UNIÃO
..................... (……..UF) , …....., de.....…........de 2012.
(nome do Município, com Unidade Federativa , e data da elaboração do documento).
Modelo de Estrutura do Parecer do Órgão Jurídico
Identificação precisa da operação de crédito objeto de avaliação
1. Trata-se da análise das condições legais para a contratação, pelo......... (Município/Estado) de operação de crédito, no valor de R$ .............., junto ao banco ..........., destinada a ..............citar a finalidade – aquisição de máquinas, veículos, pavimentação, recape asfáltico, construção de creche, quadra esportiva, – a que se destina o empréstimo. A finalidade tem que estar prevista na lei autorizadora).
Informação quanto às autorizações legislativas
2. Atestamos que:
a) A operação de crédito foi autorizada por intermédio da Lei n° ............ , publicada em __/__/__, no ................(informar o local onde se deu a publicação, exemplo: Diário Oficial de XX / Jornal XX / Mural da XX; caso o Parecer se refira a várias operações, especificar o nº da Lei de cada uma; se for o caso indicar também a(s) Lei(s) que modificou (ram) o original)
Informação quanto à inclusão dos recursos no orçamento
b) Os recursos provenientes da operação de crédito pleiteada estão inclusos no orçamento vigente, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da LRF.
Observação: no caso em que o primeiro desembolso não se realize no ano da análise, o Ente deve declarar a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) do exercício subsequente, informando o número do Projeto e se está em andamento na Casa Legislativa local.
Informação negativa sobre operações realizadas irregularmente ou operações vedadas
c) “Atesto que todos os parcelamentos de débitos e operações de crédito, inclusive as equiparadas nos termos do art. 29, § 1º e art. 37 da LRF, contratadas com instituições financeiras e não financeiras foram objeto de análise da STN (se for o caso, relacionar as operações contratadas – que ainda não tenham sido analisadas pela STN – considerando as observações abaixo. exemplo: companhias de água, empresas de energia elétrica, companhias de habitação; se for o caso, relacionar as operações contratadas indicando instituição/data/contrato/valor contratado/lei autorizadora/valor da dívida, conforme quadro abaixo, além de encaminhar cópia dos termos contratuais e lei autorizadora);
Nome da instituição não-financeira /
financeira/ cooperativa de crédito Data da contratação Identificação do contrato Valor Contratado (R$) Lei autorizadora Valor da dívida em mm/aaaa (*)
(*) a data deve corresponder à data da última coluna do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, de acordo com o último RGF homologado no SISTN/CEF
Observação 1: Cabe destacar que parcelamentos de tributos (FGTS, INSS, Receita Federal etc.) e previdência própria(referentes a valores de contribuições previdenciárias não repassados) não são considerados operação de crédito nos termos dos Pareceres PGFN/CAF/Nº 2242/2002 e 1775/2003.
Observação 2: “As operações equiparadas a operações de crédito nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, realizadas mediante reconhecimento ou confissão de dívidas perante instituição não financeira, bem como a assunção de obrigações decorrentes de sucessão de entidade extinta ou liquidada, com instituição financeira ou não financeira, desde que tenham sido autorizadas por lei específica”, após 29/4/2010, não se sujeitam ao processo de verificação de limites e condições de que trata a Resolução nº 43/2001, conforme alteração dada pela Resolução nº 10/2010, ambas do Senado Federal. Assim, caso os contratos citados não tenham sido objeto de análise por parte da STN, deve-se encaminhar cópia da lei citada ou, no caso de a operação ter sido integralmente paga, informação sobre a quitação da mesma.
d) O Ente não contratou operação no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei nº 9.991, de 24/7/2000”; (se contratou, atestar que o Ente cumpriu o disposto no art. 3º da Resolução nº 19, de 2003, do Senado Federal, comunicando à STN a existência da operação; ou solicitou/está solicitando a sua regularização nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução nº 19/2003. Relacionar os contratos efetuados indicando instituição/data/contrato/valor contratado/ lei autorizadora/valor da dívida, conforme quadro abaixo)
Nome da instituição com o qual foi contratada a operação Data da contratação Identificação do contrato Valor Contratado (R$) Lei autorizadora Valor da dívida em mm/aaaa (*)
(*) a data deve corresponder à data da última coluna do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, de acordo com o último RGF homologado no SISTN/CEF
Observação: Operações no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente – Reluz, estabelecido pela Lei nº 9.991, de 24/7/2000” contratadas antes de 05/11/2003 e não comunicadas à STN deverão ser informadas no quadro acima para sua regularização nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, inseridos pela Resolução nº 19/2003
e) O Ente, em relação ao art. 35 da Lei Complementar 101/2000, não realizou operação de crédito junto a outro Ente da Federação (ou, se for o caso, relacionar as operações efetuadas indicando instituição/data/contrato/valor contratado/ lei autorizadora/valor da dívida, conforme quadro abaixo, além de encaminhar cópia dos termos contratuais);
Nome do Ente (Município/Estado/União / administrações diretas / fundos /autarquias/fundações/empresas estatais dependentes)
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