Parecer Jurídico
Artigos Científicos: Parecer Jurídico. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Atrod • 1/12/2014 • 2.639 Palavras (11 Páginas) • 299 Visualizações
PARECER JURIDICO
ÓRGÃO SOLICITANTE: PRÁTICA JURIDICA – FAC 3
ASSUNTO: ACORDO TABULADO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA EM PROCESSOS JUDICIAIS
EMENTA: INTRODUÇÃO. VIABILIDADE DE ACORDOS JUDICIAIS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – LEGITIMIDADE - COMPOSIÇÃO – TRIBUTOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE – TRANSAÇÃO –
RELATÓRIO
Questão que tem suscitado freqüentes dúvidas diz respeito a possibilidade, ou não, da Administração Pública celebrar acordos com particulares, visando resolver uma situação jurídica, existindo ou não ação judicial proposta.
O artigo 1025 do Código Civil, inserto no capítulo relativo à transação, estabelece que: “É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Portanto, o acordo celebrado para resolver uma determinada situação jurídica, exista ou não ação judicial proposta, é, tecnicamente, denominado transação, que segundo definição de Caio Mário da Silva Pereira é “um acordo liberatório, com finalidade de extinguir ou prevenir litígios, por via de concessões recíprocas das partes”.
Vê-se, assim, que um dos requisitos da transação é a existência de concessões mútuas, ou seja, “... sacrifícios e vantagens recíprocas, não significando, com isso, que um dos interessados desista de todos os seus direitos em favor do outro, mas, sim, que cada qual ceda, em parte, seus direitos, a fim de chegarem a um acordo razoável ”
É que, se apenas uma das partes ceder não haverá transação, mas desistência. Destarte, toda transação implica, necessariamente, na renúncia parcial de direitos por ambas as partes.
Eis o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Percebe-se, pelo artigo 1025 do Código Civil que o instituto da transação é possível no âmbito do direito privado, desde que os interessados tenham capacidade para realizar a avença.
Porém, no âmbito do Direito Administrativo, é necessário lembrar que a Administração Pública está sujeita a um regime jurídico próprio, informado por normas e princípios que o distinguem do direito privado – o regime jurídico administrativo.
A questão, então, é saber se diante desta diversidade de regimes jurídicos, os entes estatais, tal qual os particulares, podem celebrar transação.
Para responder a esta indagação necessita-se analisar alguns princípios constitucionais, que informam o regime jurídico administrativo e, que tem pertinência com a mencionada dúvida.
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Dentre os princípios informadores do regime jurídico administrativo, que o apartam do direito privado, e que interessam ao caso em exame, está o princípio da legalidade, que no Estado de Direito constitui o principal pilar de sustentação do direito público.
Não se está olvidando que o princípio da legalidade também está presente no direito privado.
Porém, este princípio tem conotações jurídicas diversas, conforme se examine do ângulo dos particulares ou do ponto de vista do Administração Pública.
Com efeito, aos particulares o princípio da legalidade, funcionando como uma garantia, permite-se fazer tudo o que a lei não proíba, ao passo que para a Administração Pública, e para os agentes públicos, representando um dever, o princípio da legalidade só permite fazer aquilo que esteja expressamente previsto em lei.
No âmbito do regime jurídico administrativo, o princípio da legalidade significa que a Administração Pública, e os agentes públicos, devem agir, sempre, em consonância com a lei, de modo que todas as suas ações estejam direcionadas ao cumprimento das determinações, comandos e desideratos previamente impostos pelo legislador, dos quais não podem se afastar, sob pena de nulidade do ato e sujeito às sanções previstas no ordenamento jurídico.
Desta forma, diferentemente do particular, a Administração Pública e seus agentes estão vedados de fazer o que não esteja expressamente autorizado pela lei.
Ora, se a Administração Pública e seus agentes apenas podem fazer aquilo que a lei expressamente autoriza, sendo-lhes vedado praticar atos não expressamente autorizados por lei, então “... é supérfluo estatuir proibições para um órgão do Estado.
Basta não autorizá-lo. Não é necessário que o ato seja proibido por norma legal, só é necessário proibir a um órgão a prática de certos atos quando se deseja restringir uma anterior autorização.
Conseqüência lógica destas premissas é que “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.”
DO PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
Outro princípio de grande importância no regime jurídico administrativo é o princípio da indisponibilidade, decorrente do princípio da supremacia do interesse público. Por óbvio, para perseguir o interesse público a Administração Pública deve estar aparelhada de recursos humanos e materiais.
Os recursos materiais constituem patrimônio público que, em última análise, representa um meio, um instrumento, para o atingimento do bem comum, do interesse público, fim último e precípuo da Administração Pública, tanto que a finalidade é por muitos considerada como um dos elementos essenciais a configuração do Estado.
Em vários tipos de Estados, especialmente na antigüidade e no absolutismo, o patrimônio público confundia-se com o patrimônio do detentor do poder, de forma que este podia dispor do patrimônio público como lhe conviesse.
Entretanto, o mesmo não ocorre no Estado Democrático, onde o patrimônio público não se confunde com o patrimônio do ocupante do poder ou de qualquer agente público, bem como estes não tem poder disposição sobre aquele. No Estado Democrático os agentes públicos não são donos do patrimônio público, não tem sobre ele poder de disposição, apenas administram, gerem, o patrimônio alheio – patrimônio pertencente ao Estado, de maneira que o administrador público não pode, livremente, dispor do patrimônio público.
Como os recursos materiais incluem-se no patrimônio público, é evidente que o princípio da indisponibilidade
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