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Parecer Jurídico - Constitucional Passo 1 E 2

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Por:   •  8/10/2014  •  1.292 Palavras (6 Páginas)  •  406 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

RELATÓRIO

Trata-se de uma consulta formulada pela Associação de Moradores do Bairro Navegantes, de São Lourenço do Sul, acerca de anular o ato do Prefeito Municipal o qual firmou parceria com o Governo do Estado, a fim de melhorar a segurança pública no município. O termo de parceria atribuiu significativa responsabilidade ao município, como encargos com aquisição de viaturas para as polícia civil e militar, que atuarão naquela circunscrição, além de pagamentos de “prêmios” em dinheiro aos policiais quando as metas para a diminuição da violência forem, semestralmente, atingidas. O município também se comprometeu em pagar a remuneração dos policiais militares excedentes alocados para prestarem serviços no município, e a construir cinco novas bases para a Polícia Militar, cujo ônus de construção e manutenção/reparos ficará por conta da Unidade Federativa. Para tanto, verbas significativas que eram destinadas à saúde e à educação foram reduzidas substancialmente, ampliando-se o número de crianças sem vaga em creches e, inclusive, em escolas de ensino infantil e fundamental. A parceria foi celebrada com parâmetro em recente lei municipal, que autoriza o município a firmar esse tipo de convênio. “É o relatório, passo a opinar”.

FUNDAMENTAÇÃO

Para emitir posicionamento a respeito do ato administrativo firmado entre o município de São Lourenço do Sul e o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange ao atendimento às normas positivas supremas, é necessário trazer à tona as razões e análises que seguem:

De início é preciso atentar para o rol taxativo que nos traz o art. 144 da CF: “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) IV- polícias civis; V- polícias militares e corpos de bombeiros militares”, enquanto os parágrafos 4º, 5º e 6º do mesmo artigo, definem as competências das polícias civis e militares e a quem são subordinadas, respectivamente.

Já o art. 23 da Carta Magna nos explicita a competência concorrente dos entes federativos para determinadas questões, ora merecendo destaque os incisos: “II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência” e “V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”, bem como o parágrafo único que diz: “Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional”.

Em complementação ao tema, a lei maior indica que cabe ao município, atender as necessidades da área da saúde e da educação, apontando a competência administrativa ou material destes, relatada nos inc. VI e VII do art. 30, respectivamente: “VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população”.

Essencial a compreensão do tema é também observarmos o fato de que, ainda que seja competência privativa da União legislar sobre a organização, os efetivos, o material bélico, bem como os atos administrativos relacionados à convocação e mobilização, tanto das polícias militares, como dos corpos de bombeiros, esta pode ser delegada – por lei complementar – aos estados. (Art. 22, XXI e §ú, CF). Assim, ainda que seja o município, de fato, um membro da união indissolúvel da República Federativa do Brasil, conforme preceitua o art. 1º, CF, em nada se ampara ou é sugerida a sua incumbência para legislar sobre segurança pública nos moldes do acordo ora analisado. Nos esclarece Pedro Lenza que “...estabelece competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. “No que couber” norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local.” (pág., 368, 2010)

Existe de fato uma margem de autonomia dos municípios para atuar e tratar de assuntos locais – art. 19, 29 e 30, c/c art.165, caput, CF – no entanto esta deve estar de acordo com os nortes constitucionais, o que não se vislumbra no caso em tela. O fato em questão, amparado em uma lei municipal, demonstra defeitos, pois não atenta a Lei Básica, visto que dispõe sobre assunto privativo da União, descrito no art. 22 caput, que pode ser delegado, aos Estados, parágrafo único, e ao Distrito Federal (art. 22 § único, c/c art. 32, § 1º), mas em nenhuma hipótese aos municípios. Nesse sentido, Alexandre de Moraes ensina: “A própria Constituição Federal estabelecerá as matérias próprias de cada um dos entes federativos, União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios, e a partir disso, poderá acentuar a centralização de poder, ora na própria Federação, ora nos Estados-membros”. (pág. 288, 2007).

É necessário cautela

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