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Partes E Procuradores

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Por:   •  30/10/2013  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  384 Visualizações

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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ- CEAP

ACADEMICOS: ANDREW ROGER ALVES CORDEIRO

JENNIPHER FERREIRA DE SOUZA

JOSÉ ANTONIO DA SILVA SOUZA

HIGOR CRISTIANO

PARTES E PROCURADORES

MACAPÁ – AP

2013-10-23

ANDREW ROGER ALVES CORDEIRO

JENNIPHER FERREIRA DE SOUZA

JOSÉ ANTONIO DA SILVA SOUZA

HIGOR CRISTIANO

PARTES E PROCURADORES

Trabalho apresentado a disciplina de direito processual do trabalho, do curso de direito do centro de ensino superior do Amapá sob orientação do professor Paulo Campelo.

MACAPÁ – AP

2013-10-23

1- Introdução

No tópico a seguir faremos um breve comentário de como funciona e os atos praticados pelas parte e procuradores salientando a capacidade de ser parte de um processo, assim como a capacidade de postular que e dada apenas ao advogado para representar a parte em juízo e a parte lesada pode reclamar seus direitos sem representação de um advogado e outra fazes do processo em que especifica cada função dos procuradores e das parte.

2- Desenvolvimento

2.1 Conceito

Parte e procuradores no âmbito geral, são 3 elementos capazes de identificar uma ação. Assim, podemos dizer que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos elementos que são classificados em:

a) Parte: sujeito ativo e sujeito passivo;

b) Causa de pedir: correspondente aos fundamentos de fato – causa de pedir próxima – e os fundamentos de direito – causa de pedir remota.

c) Pedido, que consiste no provimento jurisdicional pretendido. Podemos dizer que é parte no processo aquele que requer a tutela jurisdicional e, também, aquele que contra quem a tutela e impetrada. São, portanto, exequente e executado, no processo de execução; embargante e embargado, em processo de embargos á execução de embargos de terceiros; impetrante e impetrado, em mandados de segurança; reconvinte e reconvindo, em renovação, e, nos domínios do processo do trabalho, reclamante e reclamado para reclamações trabalhistas.

2.2 denominação no processo trabalhista

Nós já falamos o conceito de partes, que é exatamente aqueles que sofrem os feitos da relação processual. Agora, nós já falamos também que existe uma denominação específica para as partes no âmbito do processo do trabalho, devido ao fato de se adotar reclamação trabalhista como designação para a ação trabalhista. Por que se fala em reclamação trabalhista? Originalmente a justiça do trabalho era um órgão administrativo, e por assim ser as postulações eram feitas sob a forma de mera reclamação. Daí consagrou-se os termos reclamante e reclamado para designar na órbita do processo do trabalho, respectivamente, autor e réu da demanda trabalhista. Já os procuradores com o jus postulandi é tratado de maneira diferente no âmbito da justiça do trabalho, ou seja, o artigo 791 da CLT é claro ao estabelecer que a parte poderá acompanhar a demanda sem a constituição de advogado. Só que na prática isso não acontece. Em 99% dos casos as partes se fazem acompanhar de advogado e não há qualquer impedimento que isso ocorra, apenas do ponto de vista ideal, ela é facultativa, mas ela pode constituir.

2.3 Capacidade (jus postulandi)

A capacidade postulatória ou jus postulandi localiza-se no art. 791 da CLT que mostram que os empregados e empregadores podem reclamar perante a justiça pessoalmente, e claro na justiça do trabalho e acompanhar as o processo ate o final.

Então podemos ver que na justiça do trabalho tanto os empregados quanto os empregadores poderão, sem a presença de um advogado, reclamar e acompanhar suas ações ate o final, ou seja, alem de poderem reclamar em juízo poderão interpor recurso pessoalmente, em outras palavras atuaram sem a presença de advogado em todas as instancias trabalhistas. Porem, para interpor recurso extraordinário para o STF deverá a parte fazê-lo por intermédio de um advogado, sob pena de não reconhecimento do recurso.

O jus postulandi já gerou polemica, isso acontecia quando parte da doutrina entendia que o que a presença do advogado era indispensável nas primeiras e segundas instancias trabalhista,

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