Passivos divisíveis e indivisíveis
Tese: Passivos divisíveis e indivisíveis. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fmulti • 6/3/2014 • Tese • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 247 Visualizações
Obrigações divisíveis e indivisíveis
Defininçao arts 258 /Caracteristicas (art. 257 a 263):
- confusão da indivisibilidade do objeto art 87 cc
- obrig. indiv. nao admite pagamento em parte 259 cc
Solidariedade art. 264 cc
- não se presume 265 (tem que estar escrito ‘’solidariedade’’)
Solidariedade ativa arts. 267 a 274
- credor tem o direito de exigir de um dos devedores a prestação por inteiro, e os devedores se viram entre si para dividir o ‘’dinheiro’’ depois, ou seja pagar o devedor que fez o pagamento.
Solidariedade passiva arts. 275 a 285
- o devedor tem o direito de escolher um dos credores para fazer o cumprimento da prestação, e os credores depois terão que fazer a divisão do ‘’dinheiro’’ entre si.
*Transmissao das Obrigações
- Cessao de credito: quando o sujeito ativo da relação obrigacional transfere seu direito de credito a outrem e o substitui na relação jurídica obrigacional. Obj incorporeo
Diferença com outros negócios jurídicos:
a)compra e venda: apenas 2 pessoas credor/devedor (obj. corp e incorp)
b)novação: muda personagens, extinção da divida anterior, nasce nova divida, depnde da vontade.
c)sub-rogação: substitui direitos e obrigações; extinção da divida anterior; nasce nova divida, muda personagens.
Diferença entre:
sub-rogação- é sempre onerosa porque decorre da lei
cessão- pode ser gratuita ou onerosa
Especies:
voluntaria ou convencional; necessária ou legal(lei); judicial (juiz); gratuita; onerosa; total; parcial
- Cessao de debito (assunção de divida): quando o devedor transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro (cessionário) com a anuência do credor. O cessionário substitui o devedor originário ficando este desonerado da obrig.
Na assunção do cumprimento não há substituição do devedor.
Diferenças:
Fiança- é uma obrig. subsidiaria em que o fiador responde por divida alheia.
Assunção da divida- o devedor paga divida própria
Estipulação- o estipulante cria a favor de um terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação mediante obrigação contraída pelo promitens.
Assunção da divida- o beneficio do cedente resulta diretamente da sua liberação ou exoneração.
- Cessao de contrato: não tem previsão legal, mas é admitida. É a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direito e obrigações de que uma pessoa é titular.
* Adimplemento das obrigações
- Pagamento: é cumprimento voluntario da prestação qualquer que seja a espécie da obrigação aplicando-se os paradigmas da eticidade, socialidade e operabilidade. O pgto é um direito/dever do devedor. A entrega da coisa na obrig. de entregar é o pgto.
Quem deve pagar (304 a 307cc)
A quem deve pagar; ou seja, quem deve receber (308 a 312cc)
Pagamento a incapaz (310 cc) e (180cc- lei considera valida)
Prova do pagamento ( 318, 319, 320, 322, 324 cc e 212, 225 cc)
Lugar do pagameto (327 a 330 cc)nome dessa divida é ‘’ quesível ou querable’’
Tempo do pagamento (331 a 333cc)
- pagamento em CONSIGNAÇÃO (334 a 345cc): Quando o pagamento direto da obrigação é dificultado por razoes alheias à vontade do devedor, pode ele se valer do pagamento em consignação. Consiste numa medida judicial em que a prestação é depositada em juízo ou estabelecimento bancario.
- pagamento com SUB-ROGAÇÃO (346 a 351cc): No pagamento com sub-rogação, o sujeito ativo recebe a prestação não do passivo, mas de terceiro, e este passa a titularizar o crédito, com todas as suas garantias e privilégios.
A)legal: a transmissão dos direitos opera-se independentemente da vontade do sub-rogatário e do devedor
B)convencional: a transmissão decorre de negócio jurídico entre o sub-rogado e o sub-rogatório ou entre aquele e o devedor
- da IMPUTAÇÃO do pagamento (352 a 355): Quando o devedor deve mais de uma prestação ao mesmo credor e faz um pagamento suficiente apenas para a quitação de qualquer uma delas, é necessário definir qual obrigação o ato extinguiu. Essa definição é a imputação do pagamento, que cabe, em principio, ao sujeito passivo
- da DAÇÃO em pagamento (356 a 359): Quando as partes de uma obrigação consensualmente estabelecem a alteração do objeto da prestação, o adimplemento, neste caso, a prestação que originariamente deveria ser cumprida mediante, por exemplo, entrega de dinheiro será paga em bem ou conduta, porque com isto concordam credor e devedor. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida
- da NOVAÇÃO em pagamento (360 a 367cc): é um negocio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigação e constitui outra. Aqui a primeira obrigação é extinta o que resulta a liberação do sujeito passivo do cumprimento da prestação e a decorrente impossibilidade de o sujeito ativo exigi-la e surge um novo vinculo obrigacional para substituí-la.
Novação Objetiva – Substitui a divida
Novação
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