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Passivos divisíveis e indivisíveis

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Por:   •  6/3/2014  •  Tese  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Obrigações divisíveis e indivisíveis

Defininçao arts 258 /Caracteristicas (art. 257 a 263):

- confusão da indivisibilidade do objeto art 87 cc

- obrig. indiv. nao admite pagamento em parte 259 cc

Solidariedade art. 264 cc

- não se presume 265 (tem que estar escrito ‘’solidariedade’’)

Solidariedade ativa arts. 267 a 274

- credor tem o direito de exigir de um dos devedores a prestação por inteiro, e os devedores se viram entre si para dividir o ‘’dinheiro’’ depois, ou seja pagar o devedor que fez o pagamento.

Solidariedade passiva arts. 275 a 285

- o devedor tem o direito de escolher um dos credores para fazer o cumprimento da prestação, e os credores depois terão que fazer a divisão do ‘’dinheiro’’ entre si.

*Transmissao das Obrigações

- Cessao de credito: quando o sujeito ativo da relação obrigacional transfere seu direito de credito a outrem e o substitui na relação jurídica obrigacional. Obj incorporeo

Diferença com outros negócios jurídicos:

a)compra e venda: apenas 2 pessoas credor/devedor (obj. corp e incorp)

b)novação: muda personagens, extinção da divida anterior, nasce nova divida, depnde da vontade.

c)sub-rogação: substitui direitos e obrigações; extinção da divida anterior; nasce nova divida, muda personagens.

Diferença entre:

sub-rogação- é sempre onerosa porque decorre da lei

cessão- pode ser gratuita ou onerosa

Especies:

voluntaria ou convencional; necessária ou legal(lei); judicial (juiz); gratuita; onerosa; total; parcial

- Cessao de debito (assunção de divida): quando o devedor transmite seus encargos obrigacionais a um terceiro (cessionário) com a anuência do credor. O cessionário substitui o devedor originário ficando este desonerado da obrig.

Na assunção do cumprimento não há substituição do devedor.

Diferenças:

Fiança- é uma obrig. subsidiaria em que o fiador responde por divida alheia.

Assunção da divida- o devedor paga divida própria

Estipulação- o estipulante cria a favor de um terceiro beneficiário o direito a uma nova prestação mediante obrigação contraída pelo promitens.

Assunção da divida- o beneficio do cedente resulta diretamente da sua liberação ou exoneração.

- Cessao de contrato: não tem previsão legal, mas é admitida. É a transferência da inteira posição ativa e passiva do conjunto de direito e obrigações de que uma pessoa é titular.

* Adimplemento das obrigações

- Pagamento: é cumprimento voluntario da prestação qualquer que seja a espécie da obrigação aplicando-se os paradigmas da eticidade, socialidade e operabilidade. O pgto é um direito/dever do devedor. A entrega da coisa na obrig. de entregar é o pgto.

Quem deve pagar (304 a 307cc)

A quem deve pagar; ou seja, quem deve receber (308 a 312cc)

Pagamento a incapaz (310 cc) e (180cc- lei considera valida)

Prova do pagamento ( 318, 319, 320, 322, 324 cc e 212, 225 cc)

Lugar do pagameto (327 a 330 cc)nome dessa divida é ‘’ quesível ou querable’’

Tempo do pagamento (331 a 333cc)

- pagamento em CONSIGNAÇÃO (334 a 345cc): Quando o pagamento direto da obrigação é dificultado por razoes alheias à vontade do devedor, pode ele se valer do pagamento em consignação. Consiste numa medida judicial em que a prestação é depositada em juízo ou estabelecimento bancario.

- pagamento com SUB-ROGAÇÃO (346 a 351cc): No pagamento com sub-rogação, o sujeito ativo recebe a prestação não do passivo, mas de terceiro, e este passa a titularizar o crédito, com todas as suas garantias e privilégios.

A)legal: a transmissão dos direitos opera-se independentemente da vontade do sub-rogatário e do devedor

B)convencional: a transmissão decorre de negócio jurídico entre o sub-rogado e o sub-rogatório ou entre aquele e o devedor

- da IMPUTAÇÃO do pagamento (352 a 355): Quando o devedor deve mais de uma prestação ao mesmo credor e faz um pagamento suficiente apenas para a quitação de qualquer uma delas, é necessário definir qual obrigação o ato extinguiu. Essa definição é a imputação do pagamento, que cabe, em principio, ao sujeito passivo

- da DAÇÃO em pagamento (356 a 359): Quando as partes de uma obrigação consensualmente estabelecem a alteração do objeto da prestação, o adimplemento, neste caso, a prestação que originariamente deveria ser cumprida mediante, por exemplo, entrega de dinheiro será paga em bem ou conduta, porque com isto concordam credor e devedor. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida

- da NOVAÇÃO em pagamento (360 a 367cc): é um negocio jurídico que simultaneamente extingue uma obrigação e constitui outra. Aqui a primeira obrigação é extinta o que resulta a liberação do sujeito passivo do cumprimento da prestação e a decorrente impossibilidade de o sujeito ativo exigi-la e surge um novo vinculo obrigacional para substituí-la.

Novação Objetiva – Substitui a divida

Novação

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