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Paulo Sérgio Antonio

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Por:   •  19/10/2014  •  592 Palavras (3 Páginas)  •  183 Visualizações

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TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

Trata se da teoria elaborada para identificar as provas ilícitas por derivação oriundas um ato ilegal.

ORIGEM: A nomenclatura tem origem em um preceito bíblico onde uma árvore envenenada jamais dará bons frutos. Essa teoria surgiu na Suprema Corte Norte Americana , no caso Siverthone Lumber vs United States, em 1920, com o objetivo de coibir as provas ilícitas por derivação, onde a Corte passou a não aceitar as provas lícitas contaminadas por ilicitude.

O próprio nome é intuitivo afirmando que os frutos (provas derivadas) de uma árvore envenenada (prova ilícita originária) estarão também envenenados.

O significado da palavra derivação é o mesmo que derivar, decorrer, descender, assim mostra que a prova ilícita por derivação consiste naquela prova que decorreu de uma prova ou ato ilícito anterior.

Assim, assim é possível dizer que a prova ilícita por derivação consiste naquela prova que a primeira vista, parece ser lícita, porém, o seu surgimento foi através da realização de uma prova ilícita anterior, ou seja, está contaminada por meio de um ato ilícito ou ilegítimo na obtenção.

TEORIA NO BRASIL

No Brasil essa teoria sofreu divergência, de um lado a doutrina majoritária defendendo a necessidade da adoção da teoria pelo ordenamento pátrio, ou seja, afirmando a necessidade de vedação da prova ilícita por derivação. Por outro lado, uma pequena parte da doutrina afirma que deve ser levado em conta o nexo da prova originária ilícita com as provas derivadas, problematizando com a seguinte indagação “ O que seria derivação?? Baseados nesse questionamento e defendendo a não vedação probatória para a prova ilícita derivada, afirmam que a principal busca e portanto mais forte é a busca da verdade real, assim por exemplo, o advogado desesperado para provar a inocência do seu cliente, planta uma escuta clandestina com o objetivo de descobrir o verdadeiro criminoso, ou o policial que faz o mesmo para descobrir o cativeiro do sequestrado.

Outro argumento da doutrina minoritária é afirmar ainda que as provas no caso concreto, poderiam ser facilmente manipuladas pela parte contrária, podendo plantar alguma irregularidade ínfima para contaminar toda prova produzida, fazendo assim excluir a prova mais importante, ou seja, a doutrina vencida revela seu medo dessa vedação virar manobra de má fé em uma disputa judicial.

Já os estudiosos da doutrina majoritária, justificam afirmando que todas as provas derivadas da prova ilícita, possuem a mesma natureza da prova ilícita original, já nasce no berço da ilicitude, ferindo o Princípio da Dignidade Humana e o próprio princípio Constitucional do artigo 5º, inciso LVI que prescreve “São inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

ADA PELLEGRINI GRINOVER

A posição mais sensível às garantias da pessoa humana e, consequentemente, mais intransigente com os princípios e normas Constitucionais é a que professa a transmissão da ilicitude da obtenção da prova original às provas derivadas.

Já pensou se o Estado pudesse se valer de qualquer meio para se chegar a prova condenatória,

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