Peca Direito Penal
Trabalho Universitário: Peca Direito Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deboradiego • 7/3/2014 • 1.253 Palavras (6 Páginas) • 382 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO/RJ.
PROCESSO CRIME Nº XXX.XX.XXXXXX-X
Francenildo da Silva, brasileiro, empresário, residente e domiciliado na Rua XXXX, vem, “mui” respeitosamente perante V. Exa., através de sua signatária “in fine” assinada, com supedâneo no art. 310, do Código de Processo Penal, e demais normas aplicáveis à espécie, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
BREVE RELATO DOS FATOS
Na data de 17 de março de 2011, no período da manhã, policiais da DECON se dirigiram ao estabelimento Bar Boa Comida, em razão de uma denúncia anônima que informara que o referido estabelicimento comercializava produtos impróprios para consumo por não apresentar identificação e data de validade.
DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar, antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado Francenildo da Silva é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Cabe também salientar, que o Acusado jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO, conforme consta nos autos; possui BONS ANTECEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA, (Empresário do ramo de alimentos); possui RESIDÊNCIA FIXA, qual seja, Rua XXXX, na Cidade do Rio de Janeiro/RJ; não havendo assim, motivos para a manutenção da Prisão em Flagrante, porquanto o Acusado possui os requisitos legais para responder o processo em liberdade.
Assim, o Autor possui ocupação lícita e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Destarte, com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho.
DO DIREITO
Cumpre ressaltar mais uma vez que, não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único, do art. 310 do Código de Processo Penal, que assim determina:
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).”
Os Tribunais têm firmado posição favorável ao ora pleiteado, senão vejamos:
“O tipo previsto no inciso IX , do art. 7º , da Lei 8.137 /90 (“Art. 7º Constitui crime contra as relacoes de consumo: ... IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;”) pressupõe a demonstração inequívoca da impropriedade do produto para o uso. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para absolver os pacientes da condenação por crime contra as relacoes de consumo(Lei 8.137 /90, art. 7º , IX), decorrente da fabricação de produtos para consumo em desconformidade com normas regulamentares e sem registro no Ministério da Saúde. Considerou-se que, no caso, embora se tratasse de crime formal, o elemento do tipo não fora comprovado no processo ante a inexistência de perícia que atestasse a imprestabilidade das mercadorias ao consumo. Ademais, ressaltou-se que a tipificação desse crime estaria vinculada ao art. 18 , § 6º , do Código de Defesa do Consumidor , o qual estabelece os produtos impróprios ao consumo (“§ 6º São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”). HC 90779/PR , rel. Min. Carlos Britto, 17.6.2008. (HC-90779)
Neste mesmo sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade
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