PEÇAS DIREITO PENAL
Por: labcarvalho • 3/4/2018 • Trabalho acadêmico • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___________/UF
Processo nº: XXXX
XXXXX, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência por sua defensora infra-assinada, por não se conformar com a r. sentença de fls. XX dos autos, interpor com fulcro no art. 593, I do CPP o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo seja o mesmo recebido, abrindo vista à parte contrária para contrarrazões e, após as formalidades de praxe, seja o mesmo encaminhado ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Nestes termos,
Pede deferimento.
CIDADE, DATA.
ADVOGADO
OAB/ XXX
APELAÇÃO
Requerente:
Requerido:
Origem:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Desembargadores
Nobre Procurador Geral de Justiça
Não procedeu com o costumeiro acerto o respeitado juiz monocrático que após análise dos autos e da prova entendeu por bem condenar o apelante a uma reprimenda legal de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto.
Entretanto, cuidará o apelante demonstrar no decorrer desta peça processual que a razão caminha a seu favor, o que levará esta douta corte de justiça a modificar a anterior decisão e, via de consequência, reestabelecer a justiça ao caso em deslinde.
DAS PRELIMINARES
- PRESCRIÇÃO
O ora apelante, primário, hoje com 72 (setenta e dois) anos, foi denunciado pelo Parquet como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I do Estatuto Penal Brasileiro ao fundamento de que na data de 18/01/2008, portando de uma arma de fogo sem munição, mediante grave ameaça, subtraiu a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da vítima Tereza Cristina de Farias, conforme consta na denúncia de fls. XX.
Após regular tramitação processual, foi o requerente condenado a uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, não sendo concedido ao mesmo qualquer outro benefício processual.
Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia fora recebida na data de 14/02/2008 sendo a sentença proferida em 17/02/2016, decorrendo-se do recebimento da denúncia até a sentença condenatória 08 anos.
Constano art. 109, II do CPB, que os crimes em que o máximo de pena é superior a 08 (oito) anos e não excede à 12 (doze) anos, ocorre a prescrição em 16 anos.
Desta feita, diante da análise dos autos e dos fatos ora explanados, é forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva uma vez que, são reduzidos da metade os prazos de prescrição quando o criminoso, ao tempo do crime, for menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, conforme dita o art. 115 do CPB.
Assim, há de se concluir que a sentença proferida pelo nobre juiz monocrático encontra-se equivocada, já que o apelante na verdade, não pode ser condenado a tal reprimenda, uma vez que há o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade (art. 107, IV do CPB). Diante disto, não resta dúvidas que o requerente merece que seja julgada extinta sua punibilidade, uma vez que houve a perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso de determinado lapso temporal previsto em lei.
- NULIDADE
Quando da instrução processual, consta nos autos que estavam presentes na audiência o juiz deprecado, o representante do MPE daquela Comarca e as testemunhas arroladas, apenas, não sendo sequer nomeado um defensor público para que acompanhasse o referido ato processual.
Não obstante os argumentos decisório até então proferidos é certo que o julgado foi emanado em total descompasso com a Constituição da República, uma vez que o art. 5º, LV, assegura o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo um princípioinerente ao direito de defesa, no qual decorre da bilateralidade do processo, quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se a oportunidade de resposta. Supõe o referido princípio, o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exigindo-se, notificação dos atos processuais à parte interessada; possibilidade de exame das provas constantes do processo; direito de assistir à inquirição de testemunhas; direito de apresentar defesa escrita.
Tendo por base os argumentos acima expostos que demonstram que indene de dúvidas deve os atos processuais serem anulados até a fase da audiência de instrução e julgamento, devendo a r. sentença ser caçada (art. 564, III, “c” do CPP), uma vez que os atos encontram-se prejudicados, sendo certo que, conforme previsão no art. 263 do CPP, nenhum ato no processo penal pode ser realizado sem a presença de advogado.
DO MÉRITO
- DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Consta na r. sentença que, quando da dosimetria da pena o juiz na primeira fase, fixou a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão, por entender que todas as circunstâncias judiciais eram favoráveis.
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