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Peça direito penal

Por:   •  26/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  645 Palavras (3 Páginas)  •  227 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO CLARO – SP.

Processo: 0005576-11.2014.8.26.0510

Nº de ordem:

ALESSANDRO LIRA DA COSTA, já devidamente qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente perante V. Excelência, em respeito ao despacho de fls., apresentar suas RAZÕES DE APELAÇÃO.

Requer que seja recebida a presente apelação e encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio Claro, 8 de maio de 2015.

Fábio Celoria Poltronieri

 ADV. OAB/SP 224.424

Razões de Apelação

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Processo Nº: 0005576-11.2014.8.26.0510

Apelante: Alessandro Lira da Costa

Apelado: Justiça Pública

Juízo de Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/ SP

COLENDA TURMA!

DOUTOS JULGADORES!

1. O Apelante foi condenado à pena de seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, diária no mínimo legal, dando-o como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

2. Em que pese a R. decisão do tribunal a quo, esta não merece guarida uma vez que, em momento algum, foram apresentadas provas robustas que pudessem dar azo a condenação, sendo exclusivamente as declarações isoladas dos policias militares a única afirmação da existência do delito de tráfico de drogas.

3. Em todas as declarações prestadas no decorrer do “persecutio criminis”, o Apelante de forma clara e coesa nega qualquer participação no crime em tela, havendo sim, dúvida quanto à propriedade das drogas apreendidas. Certo é que mesmo os Policiais Militares afirmaram que o “local é conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes” (fls. 04/06).

Assim, sendo o local de costumeira traficância, a droga guardada poderia pertencer a qualquer pessoa.

4. Verifica-se, na prova produzida, que os Policiais Militares não se preocuparam em realizar qualquer diligência na residência do Apelante, em busca de elementos que pudessem corroborar a acusação de tráfico, como por exemplo, balança, invólucros plásticos etc.

O Apelante, na verdade, é mais um viciado, vítima da droga, merecedor do tratamento que a Lei Antidrogas indica no artigo 28, sobretudo em seu parágrafo 7º, com tratamento de saúde especializado.

5. Neste sentido: “REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O FIM DE USO DE DROGAS (ART. 28 DA LEI Nº 11.349/06). POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA COMERCIALIZAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMANDO QUE O REQUERENTE É USUÁRIO DE DROGAS. RECURSO PROVIDO. COM O PARECER. Não há falar em tráfico de drogas se não houve companha para confirmar o comércio do entorpecente tampouco ocorreu apreensão de petrechos comuns a este tipo de delito como celulares, plásticos cortados, balanças de precisão etc, e a quantidade de droga apreendida é pequena. Se o exame pericial conclui que o recorrente é usuário de drogas, e não há provas de comércio, impõe-se desclassificar o crime de tráfico de drogas para o de uso tal com feito pela sentença de 1º grau. (TJMS; RVCr 4002398-85.013.8.12.0000; Campo Grande; Seção Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 25/02/2014; Pág. 42)”.

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