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Pena De Morte

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Por:   •  9/6/2014  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  400 Visualizações

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Não a pena de morte !!

INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, ao conferir extenso tratamento aos direitos e garantias fundamentais, põe-se em harmonia com todo um histórico evolutivo dos direitos humanos, tanto de natureza individual como metaindividual. Sendo a República Federativa do Brasil um Estado soberano, que mantém uma vasta gama de relações internacionais, relevante se mostra pesquisar os diversos aspectos que envolvem a cooperação realizada com os Estados estrangeiros, mormente na esfera criminal, tomando por base o tratamento constitucional dos direitos da pessoa humana.

Definição de pena de morte

A pena de morte é um ato da Justiça, sujeito às regras do Direito e da Lei.

Para iniciarmos o nosso trabalho gostaríamos de primeiramente introduzir o conceito sobre este polemico e disseminado assunto que envolve toda a humanidade na sua história de evolução nos tempos mais remotos remetendo a nossa atualidade século XXI.

Assim segue o descritivo da pena de morte abaixo esclarecendo definitivamente a aplicação e quando e como deve ser plicada diferente do conceito absorvido pela sociedade que esta sendo bombardeada constantemente pela mídia, fazendo a opinião do povo, que não possui o adequado conhecimento para fazer a separação da barbaria de justiça por sentença decretada.

A pena de morte distingue-se da eliminação de indivíduos julgados indesejáveis (deficientes físicos ou mentais, judeus e homossexuais), que foi praticada ao longo dos tempos, com especial referência para o nazismo e o Holocausto. Na realidade, a pena de morte é concebida como a punição de um crime, enquanto que a eliminação dos indesejáveis é considerada como um ato arbitrário.

Distingue-se a pena de morte da eutanásia, pela qual se abrevia, sem dor ou sofrimento, a vida de um enfermo incurável. O fato de um policial ou outra pessoa matar um suspeito ou um criminoso, em estado de legítima defesa ou não, não constitui uma aplicação da pena de morte. O mesmo se verifica no caso de mortes causadas por operações militares.

A pena de morte, a condenação, a sentença e a sua execução resultam da aplicação de uma lei conforme com os ritos e as regras de um processo da justiça criminal ou militar.

História

A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador Dom Pedro II comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra. Sobre a Pena de Morte no Brasil vide CARVALHO FILHO, Luís Francisco - Impunidade no Brasil - Colônia e Império - in Estudos Avançados - V. 18 - N. 51 - São Paulo, 2004 e RIBEIRO, João Luis - No meio das galinhas as baratas não têm razão - A Lei de 10 de junho de 1835 - Os escravos e a pena de morte no Império do Brasil (1822 - 1889) - RJ, Editora Renovar, 2005.

A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. O decreto nº 4.766, de 1 de outubro de 1942, instituiu a pena capital como pena máxima para inúmeros "crimes militares e contra a segurança do Estado". A lei retroagia à data do rompimento de relações do Brasil com o Eixo, janeiro de 1942 e, neste caso de retroação, não se aplicaria a pena de morte. Por isto, o escritor Gerardo Mello Mourão, ao contrário de uma opinião corrente, não teria sido condenado à morte, e sim a 30 anos de prisão.

Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados, segundo informações coletadas durante anos de trabalhos, por comissões de anistia e direitos humanos oficialmente reconhecidos pelo Estado brasileiro.

A pena de morte foi abolida com a proclamação da república. A Angola é o único país de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.

Lei internacional

O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.

De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra.

Legislação

A PENA DE MORTE: ANÁLISE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Os direitos fundamentais, segundo Canotilho, cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:

“(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos

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