Penal- Crimes
Artigos Científicos: Penal- Crimes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fatimadg • 26/9/2014 • 484 Palavras (2 Páginas) • 361 Visualizações
Principais são os crimes que existem independentemente de qualquer outro crime (furto, homicídio etc.). Acessórios (ou remetidos) são os crimes que pressupõem a existência de outro ou outros crimes (receptação, lavagem de capitais, uso de documento falso etc.).
Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos
Crimes condicionados e incondicionados
O crime condicionado é aquele, cuja punibilidade, depende de uma condição exterior e posterior.
Ex. art. 7º, CP. Ficam sujeitos à lei brasileira embora cometidos no estrangeiro:
....
II – os crimes:
a) Que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) Praticados por brasileiro;
c) Praticados em aeronaves ou embarcações ...
§2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente em território nacional (condição posterior);
b) ser o fato punível também no país que foi praticado (condição exterior);
Já o crime incondicionado não depende ou não subordina a punibilidade a tais fatos.
crimes simples e complexos
Simples, é o crime que apresenta apenas um tipo penal. Ex. homicídio.
Complexo, é a reunião de dois ou mais crimes. Ex. extorsão mediante sequestro art. 159, CP. Neste caso há junção dos crimes. De extorsão art. 158 e sequestro art. 148, CP.
crime progressivo
Neste tipo de crime, o agente, para alcançar de um resultado mais grave, passa por outro menos grave. Ex. o homicídio, em que a violência física antecede a morte, ou seja, o evento morte suprimi o crime de lesão corporal.
Delito Putativo: Dá-se quando o agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime mas em verdade constitui uma conduta atípica, ou seja não há punição para o ato praticado.
25) Crime de Flagrante Esperado: Ocorre quando o indivíduo sabe que vai ser a vítima de um delito e avisa a Polícia, que põe seus agentes de sentinela, os quais apanham o autor no momento da prática ilícita; não se trata de crime putativo, pois não há provocação.
61) Delito de referência: É a denominação dada por Maurach ao fato de o sujeito não denunciar um crime conhecido quando iminente ou em grau de realização, mas ainda não concluído, questão que será analisada no concurso de agentes.
62) Delito de Impressão: Causam determinado estado anímico na vítima. Dividem-se em:
a) Delitos de inteligência: os que se realizam com o engano, como o estelionato.
b) Delitos de sentimento: incidem sobre as faculdades emocionais, como a injúria.
c)
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