Penalidades que o contador poderá sofrer por não ter seguido o Código de Éticа
Artigo: Penalidades que o contador poderá sofrer por não ter seguido o Código de Éticа. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Willami • 30/4/2014 • Artigo • 704 Palavras (3 Páginas) • 233 Visualizações
2.1.3 Penalidades que o contador poderá sofrer por não ter seguido o Código de Ética.
As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas.
A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é exigida a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC.
A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que estabelece em seu Capítulo V:
Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada
II – censura reservada
III – censura pública
Parágrafo Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:
I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à contabilidade.
Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina.
Parágrafo Primeiro: O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer “ex of icio” de sua própria decisão (aplicação de pena de censura pública).
Parágrafo terceiro: Quanto se trata de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.
Art. 14 – O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
No campo jurídico, quando alguém comete um crime, dependendo dos fatos poderá haver circunstâncias ditas atenuantes, que são aquelas legalmente previstas.
O Novo Código Civil enquadrou o contabilista e o técnico em contabilidade que, nas relações com seus clientes ou como empregado, são considerados prepostos e ficam, assim, submetidos às determinações expressas do código e da legislação. Responsabiliza, também, o contabilista
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