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Pesquisa Lei Solidariedade

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Por:   •  6/5/2014  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  438 Visualizações

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SOLIDARIEDADE PASSIVA

Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado à prestação na sua integralidade, como se em verdade, sozinho, tivesse contraído a obrigação inteira. Na solidariedade passiva, pode o credor, exigir de quaisquer dos devedores a totalidade da dívida.

Art. 275. Por uma só e mesma obrigação colocam-se vários patrimônios à disposição do credor. Convém lembrar, que se tratando de obrigação solidária, pode o credor demandar o pagamento a um, a todos, ou a alguns, à sua escolha. Se um dos devedores for acionado isoladamente, não poderá invocar o beneficio da divisão, isto é, o direito do réu de fazer citar o outro, ou os outros co-devedores, para juntos se defenderem e juntos serem absolvidos ou condenados, pois cada devedor responde por si e pelos outros pela dívida.

O credor que acione um devedor isolado conserva intacto seu direito quanto aos demais se não chega a receber a prestação. Recebida esta, integralmente, liberados ficam todos os co-devedores. Se parcial o recebimento, assiste-lhe o direito de obter a respectiva complementação, não só do próprio demandado como de qualquer dos outros coobrigados.

Art. 276. Respondem os herdeiros pela dívida do falecido, desde que não ultrapasse as forças da herança. A morte não extingue a solidariedade, se a dívida deixada pelo de cujus era solidária, divide-se entre os herdeiros, até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte.

Os herdeiros só respondem pela quota parte até o limite do quinhão hereditário.

Vínculo obrigacional entre

A

B

C

D

B morre

Filhos de B

F

G

Exemplificativamente, a herança foi divida em partes iguais entre os filhos F e G, estes não são devedores solidários com o montante total mas apenas com a quota parte de B. Com o falecimento de B, quebra-se a solidariedade de B para com os demais. Os herdeiros respondem apenas pela quota parte que corresponder ao seu quinhão hereditário. Até o trânsito em julgado estes respondem solidariamente, após o trânsito em julgado cada herdeiro responde apenas pela quota parte a ele correspondente.

Art. 277. Sendo a obrigação solidária, implicando que, no pólo passivo esteja mais de um devedor, se o credor receber parcialmente ou remitir a dívida de um dos devedores a obrigação continuará solidária. Os consortes não beneficiados pelo perdão so poderão ser demandados não pela totalidade, mas com abatimento da quota relativa ao devedor relevado.

Se o credor houver perdoado toda a dívida, extingue-se a obrigação, sendo oponível a todos os co-obrigados. A remissão de parte da dívida dada a um dos co-devedores, libera-o, mas a faculdade de demandar o pagamento aos demais co-obrigados está subordinada à dedução da parte relevada. Se o credor exigir de qualquer deles a solução da obrigação,

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